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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7550, de 10 de agosto de 2021

Lei nº 7550/2021

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257400 LEI Nº 7.550 DE JO DE AGOSTO DE 2021.

Institui a Semana Estadual de Valorização da Pessoa Idosa no âmbito do Estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Semana de Valorização da Pessoa Idosa (Semana do Idoso) que se realizará, anualmente, na última semana do mês de setembro e será inserida no calendário de comemorações oficiais do Estado do Piauí.
Art. 2.
A Semana de Valorização da Pessoa Idosa terá por objetivo discutir, elaborar e propor diretrizes e estratégias de atuação que auxiliem o Poder Público na concretização das políticas públicas com foco na garantia do envelhecimento saudável e produtivo.
Art. 3.
Na Semana de Valorização da Pessoa Idosa deverão ser realizada audiências públicas, palestras socioeducativas, feiras de saúde, apresentações culturais, desportivas e de lazer, todos com temática dirigida à terceira idade.
Art. 4.
Os seguintes temas deverão ser objetos de abordagem na Semana de Valorização da Pessoa Idosa:
Ios direitos e garantias de atendimento prioritário da pessoa idosa, sobretudo aqueles assegurados na Lei Federal nº 10.471, de 01 de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso); II-a responsabilidade familiar e comunitária em relação aos idosos;
IIIa promoção da saúde física e psíquica da população idosa;
IVo empreendedorismo e a manutenção da produtividade na terceira idade; V-a proteção à vida e a integridade física na velhice;
VIcom representantes do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa (CEDIPI), órgão colegiado de caráter deliberativo e controlador das ações de promoção, proteção e defesa do idoso.
Art. 5.
Fica estabelecida a data de 01 de outubro como Dia Estadual do idoso, devendo ter destaque no Calendário Oficial do Estado do Piauí, sendo objeto de publicidade e solenidade para a sua comemoração.
Art. 6.
As empresas privadas, as organizações da sociedade civil, as entidades religiosas e as associações sediadas no Estado do Piauí, com trabalho social relevante voltado à garantia de direitos da população idosa, deverão ser chamadas a colaborar na realização da Semana de Valorização da Pessoa Idosa, sendo-lhes assegurado o direito à voz nestes espaços.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 10 de AGOSTO de 2021. GOVERNADOR DO ESTADO SECRETÁRIA DE GOVERNO (*) Lei de autoria do Deputado Gessivalde Isaías, Republicanos (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).

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