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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7541, de 29 de julho de 2021

Lei nº 7541/2021

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LEI Nº '.:{-. ~ ~ 1 ,DE giq DE ~ uL+fo DE 2021.

Dispõe sobre a prioridade de imunização dos Representantes Religiosos no Programa de Vacinação contra o Coronavírus - CO VID-19, no âmbito do Estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica concedido no âmbito do Estado do Piauí a priopdade de imunização dos representantes religiosos no Programa de Vacinação contra a COVID-19.
Art. 2.
Para fins desta Lei, deverá ser comprovada a qualificação do representante religioso, nos seguintes termos:
Iser Pastor(a), Padre ou Líder Religioso, credenciado por súa representação religiosa, para esta finalidade específica;
IIapresentar comprovante de endereço da instituição religiosa a qual pertence ou, sendo o caso, do contrato de aluguel devidamente assinado por duas testemunhas, com reconhecimento de firma das partes envolvidas.
Art. 3.
Aos representantes religiosos que comprovarem os requisitos do antigo anterior, são assegurados a prioridade nas campanhas de vacinação contra doenças contagiosas realizadas no Estado do Piauí, os quais se somarão a outros grupos definidos como prioritários.
Art. 4.
Cabe ao Poder Executivo a adoção de todas as medidas necessárias para a inclusão dos representantes religiosos ao g~po de risco e consequente prioridade na vacinação.
Art. 5.
Ao Poder Executivo caberá a regulamentação desta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), ~q de ~ U J-_ f.( 0 de 2021.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

(*) Lei de autoria do Deputado Gessivaldo Isafas, Republicanos (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho dê· 2000, alterada I?elaLei 6.857, de 19 de julho de 2016). ·

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