O art. 3º da Lei nº 5.001, de 14 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 3º ·································································································································
I75% (setenta e cinco por cento) até o ano de 2022 e 65% (sessenta e cinco por cento) a partir do ano de 2023, na proporção do valor adicionado nas operações relativas a circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus respectivos territórios;
III10% (dez por cento) até o ano de 2022 e 5% (cinco por cento), a partir do ano de 2023, diretamente proporcional à população do município;
IV10% (dez por cento) até o ano de 2022 e 5% (cinco por cento), a partir do ano de 2023, diretamente proporcional à área territorial do município;
VII10% (dez por cento) a partir do ano de 2023 com base em indicadores, previstos em ato do poder executivo, que indiquem a melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos;
VIII10% (dez por cento) a partir do ano de 2023 com base em indicadores previstos em ato do poder executivo que avaliem a qualidade da saúde.
§ 11ºOs órgãos responsáveis pela apuração do valor adicionado fiscal e dos indicadores relativos proteção do meio a.mbiente, melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade e qualidade da saúde, encaminharão ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 de maio do ano da apuração, os indicadores apurados em cada município, conservando em seu poder os documentos-fonte pertinentes.
§ 12ºO Tribunal de Contas do Estado, após a realização das diligências que julgar necessárias fará publicar no Diário Oficial do Estado, até o dia 30 de junho do ano da , apuração, o índice correspondente a caàa município, na forma desta Lei . ................................................................................................................................... " (NR)