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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7540, de 29 de julho de 2021

Lei nº 7540/2021

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº :f · ~ 40 , DE ~q DE :1 U k.A-(0 DE 2021.

Altera a Lei nº 5.001, de 14 de janeiro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 3º da Lei nº 5.001, de 14 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ·································································································································

I75% (setenta e cinco por cento) até o ano de 2022 e 65% (sessenta e cinco por cento) a partir do ano de 2023, na proporção do valor adicionado nas operações relativas a circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus respectivos territórios;
III10% (dez por cento) até o ano de 2022 e 5% (cinco por cento), a partir do ano de 2023, diretamente proporcional à população do município;
IV10% (dez por cento) até o ano de 2022 e 5% (cinco por cento), a partir do ano de 2023, diretamente proporcional à área territorial do município;
VII10% (dez por cento) a partir do ano de 2023 com base em indicadores, previstos em ato do poder executivo, que indiquem a melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos;
VIII10% (dez por cento) a partir do ano de 2023 com base em indicadores previstos em ato do poder executivo que avaliem a qualidade da saúde.
§ 11ºOs órgãos responsáveis pela apuração do valor adicionado fiscal e dos indicadores relativos proteção do meio a.mbiente, melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade e qualidade da saúde, encaminharão ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 de maio do ano da apuração, os indicadores apurados em cada município, conservando em seu poder os documentos-fonte pertinentes.
§ 12ºO Tribunal de Contas do Estado, após a realização das diligências que julgar necessárias fará publicar no Diário Oficial do Estado, até o dia 30 de junho do ano da , apuração, o índice correspondente a caàa município, na forma desta Lei . ................................................................................................................................... " (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Te1esina (PI), Jq de ~ U k. f-{ O de 2021.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

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