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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7539, de 29 de julho de 2021

Lei nº 7539/2021

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Art. 1.
A ementa da Lei nº 5.252, de 15 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cria o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial." (NR)

, DE 0~ DE j' U tv+t'O DE 2021.

Allera a Lei nº 5.252, de 15 de julho de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Lei nº 5.252, de 15 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 1.
Fica criado no âmbito do Estado do Piauí, o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial, órgão colegiado de caráter consultivo e integrante da estrutura básica da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos." (NR)

"

Art. 2.
O Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial tem por finalidade propor, em âmbito estadual, políticas de promoção da igualdade racial com ênfase na população negra e outros segmentos étnicos da população brasileira, com o objetivo de combater o racismo, o preconceito e a discriminação racial e de reduzir as desigualdades raciais, inclusive no aspecto econômico e financeiro, social, político e cultural, ampliando o processo de controle social sobre as referidas políticas." (NR)

"

Art. 3.
É da competência do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial:
I···································································································································· ............................................................................................................................. " (NR)
Art. 4.
O Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial será composto de 15 (quinze) membros titulares e respectivos suplentes, sendo 06 (seis) representantes dos grupos organizados da Comunidade Negra, 05 (cinco) representando o Poder Público, e 04 (quatro) membros das Entidades comprometidas com a promoção da igualdade racial, dispostos da seguinte forma:
Ium representante da ANP's (Agentes de Pastoral Negros);
IIum representante do núcleo NEPA - UESPI;
IIIum representante do Movimento Negro Unificado;
IVum represe!ltante do grupo Coisa de Nego;
Vum representante do grupo AFOXÁ;
VIum representante do Instituto da Mulher Negra do Piauí - AYABÁS;
VIIum representante da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania;
VIIIum representante da Secretrria de Estado da Educação;
IXum representante da Ordem dos Advogados do Brasil - secção do Piauí;
Xum representante do Ministério Público Estadual;
XIum representante da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos;
XIIum representante da Secretaria de Estado da Cultura;
XIIIum representante das religiões de matrizes africanas;
XIVum representante do Fórum de Mulheres do Piauí;
XVum representante da Associação das Comunidades Quilombolas do Piauí.
§ 1ºAs ações do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial serão coordenadas por uma Comissão Executiva composta por 03 (três) membros.
§ 4ºO Governador do Estado escolherá um dos membros da Comissão Executiva para ser o seu Coordenador." (NR)

"Art. 5° .......................................................................................................................... .

§ 1ºO Conselho se reunirá ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pela Comissão Executiva ou :rio mínimo por 113 (um terço) dos seus membros.
§ 2ºAs convocações serão dirigidas a cada membro e a seu suplente, através de oficio da Comissão Executiva, acompanhado de pauta, e objetivo da convocação.
§ 3ºEm caso de impedimento, o próprio membro titular fará a comunicação para que seu suplente possa exercer a titularidade." (NR)

"

Art. 7.
Fica o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial autorizado a criar no âmbito interno, a Comissão de Combate à Discriminação Racial, composta pelos representantes das diversas entidades do Movimento Negro, escolhidos diretamente pelos membros destas entidades.
§ 2ºAs atividades da Comissão de Combate à Discriminação Racial serão vinculadas diretamente ao Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial.
§ 3ºO Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial regulamentará a implementação da Comissão de Combate à Discriminação Racial . ............................................................................................................................." (NR)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI) 29 de julho de 2021.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

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