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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7537, de 29 de julho de 2021

Lei nº 7537/2021

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LEI Nº {-ts3 ::f- ,DE iq DE ~U l+-\0 DE 2021.

Autoriza o Poder Executivo a outorgar a Concessão de Uso para operação, gestão e manutençao do complexo Porto das Barcas, instdlado no Município de Parnaíba (PI).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar a Concessão de Uso para operação, · gestão e manutenção do complexo Porto das Barcas, localizado na cidade de Parnaíba, Estado do Piauí, entre a Avenida Getúlio Vargas e a Rua Porto das Barca.S, às margens do Rio Iguaraçu, observadas as normas gerais previstas no art. 175 da Constituição Federal, Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 2.
A outorga da concessão compreende o exercício do direito de exploração comercial, a gestão e a manutenção do Porto das Barcas por parte da concessionária, de modo que deve contribuir para melhorar as atividades econômicas, culturais, de lazer e afins que vierem a ser ofertadas à população.
Art. 3.
A Concessão de Uso será efetivada mediante a celebração de contrato específico, no qual serão estabelecidas as condições da concessão, especialmente as obrigações decorrentes da outorga.
Art. 4.
A Concessão de Uso de que trata esta Lei terá prazo de duração de 15 (quinze) anos, contados a partir da assinatura do contrato, podendo ser prorrogado nos termos pactuados no instrumento contratual e na legislação aplicável à espécie.
§ 1ºA concessão descrita nesta Lei é pessoal e intransferível, salvo quando houver prévia e expressa autorização do Poder Concedente.
§ 2ºO prazo de concessão poderá ser prorrogado, mediante termo aditivo ao contrato, quando houver interesse público devidamente caracterizado através de motivação expressa.
§ 3ºO processo licitatório observará as normas e exigências previstas na lei federal aplicada a matéria e Lei nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1995, bem como nas suas posteriores alterações e outras leis eventualmçnte sancionadas e aplicáveis ao caso em pauta.
Art. 5.
A concessionária responderá pelos encargos civis, administrativos e tributários que incidam sobre o imóvel objeto da concessão a que se refere esta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), &,q de ~ ü À., H0 de 2021.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECllliTÁRIO DE GOVERNO

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