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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7536, de 29 de julho de 2021

Lei nº 7536/2021

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Fica criado no âmbito das Políticas de Assistência Estudantil da Universidade Estadual do Piauí - UESPI, o programa de Auxílio Alimentação Estudantil, que será regido pelos objetivos, diretrizes e instrumentos estabelecidos nesta Lei, sendo ofertado considerando o Calendário Acadêmico.
Art. 2.
O benefício destina-se aos estudantes dos Cursos de Graduação, na modalidade presencial, da Universidade Estadual do Piauí - UESPI, que se encontram em situação de vulnerabilidade socioeconômica, a ser executado sob a responsabilidade da Próreitoria de Extensão, Assuntos Estudantis e Comunitários - PREX.

Cria no âmbito das Políticas de Assistência Estudantil da Universidade Estadual do Piauí - UESPI - o programa de Auxílio Alimentação Estudantil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

Art. 3.
O Auxílio Alimentação tem como objetivo viabilizar recursos para que os estudantes da UESPI possam realizar uma refeição diária, contribuindo para a promoção da inclusão social, da redução das desigualdades pela educação e na redução da evasão estudantil.
Art. 4.
O Auxílio Alimentação Estudantil será ofertado por meio de auxílio pecuniário consistente no pagamento mensal de 01 (uma) bolsa cujo valor será estipulado, anualmente, por meio de Resolução do Conselho competente, podendo sofrer alterações conforme a disponibilidade financeira.
Art. 5.
Para pleitear o Auxílio Alimentação Estudantil o estudante deverá atender, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Iestar regulamente matriculado em dos cursos de graduação presencial da Universidade Estadual do Piauí - UESPI;
IIcomprovar situação de vulnerabilidade socioeconômica;
IIIpossuir renda per capita mensal de até ½ (meio) salário mínimo, ou renda familiar mensal de até 03 (três) salários mínimos, com base no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, regulamentado pelo Decreto nº 6.135 de 26 de junho de 2007.
Parágrafo únicoO estudante, além de atender os requisitos previstos neste artigo, deverá apresentar todos os documentos exigidos pela Pró-reitoria de Extensão, Assuntos Estudantis e Comunitários - PREX, no ato da seleção por meio de Edital.
Art. 6.
O Auxílio Alimentação Estudantil poderá ser cancelado nas seguintes hipóteses:
Isolicitação do beneficiário;
IIcessação das condições socioeconômicas e pessoais que ensejaram a concessão;
IIIdesligamento, trancamento, abandono ou conclusão do Curso de Graduação em que o estudante esteja matriculado;
IVconstatação, a qualquer tempo, de não veracidade das informações prestadas pelo estudante;
Vnão apresentar desempenho acadêmico satisfatório.
Parágrafo únicoEntende-se por desempenho acadêmico satisfatório a ausência de reprovação por falta e a aprovação em 75% (setenta e cinco por cento) das disciplinas matriculadas durante a vigência do auxílio.
Art. 7.
O Auxílio Alimentação Estudantil poderá ser cumulativo com outras modalidades de auxílio, bolsas ou programas de ensino, pesquisa e extensão oferecidos pela UESPI.
§ 1ºCaso necessário, o serviço social da UESPI poderá realizar entrevistas e/ou visitas técnicas.
§ 2ºÉ dever do beneficiário informar à Coordenação do Programa qualquer mudança no seu perfil socioeconômico.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8.
As despesas decorrentes desta Lei correrão com recursos provenientes do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOPI, instituído pela Lei nº 5.622, de 28 de dezembro de 2006, alterada pela Lei nº 6.745, de 23 de dezembro de 2015, considerando a concessão de recursos, cujos valores serão autorizados pela Secretaria de Assistência Social do Estado do Piauí - SASC.
Parágrafo únicoNo caso da impossibilidade da continuidade do pagamento pelo FECOPI, a UESPI assumirá integralmente o pagamento do Auxílio, com recursos próprios consignados para tal finalidade e/ou com remanejamento/suplementação de orçamento da Universidade perante a Secretaria do Planejamento do Estado do Piauí e a Secretaria do Estado da Fazenda.
Art. 10.
A Universidade Estadual do Piauí - UESPI regulamentará a aplicação desta Lei por meio de Resoluções Internas.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 29 de julho de 2021.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

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