Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7533, de 26 de julho de 2021

Lei nº 7533/2021

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
Fica instituída a Campanha Estadual do Banco Animais, que visa: de Ração e Utensílios para

·· ·

Icolet ar, recondicionar e armazenar ração, desde que

em condições de consumo, bem como utensílios para animais, como roupas, remédios, coleiras, guias, casinhas, caixa de transporte e brinquedos, provenientes de doações de:

a)estabelecimento comerciais;
b)fabricantes ligados à produção e à comerciali2"ação ,

no atacado ou no varejo, de gêneros alimentícios destinados a animais; .. '.;·

c)apreensões por órgãos da administração ~unic

ipal, estadual ou federal, resguardada a aplicação das normas legais;

d)órgãos públicos;
e)pessoas físicas ou juríd icas de direito privado;
IIdistribuir os gêneros alimentícios e os utensílios coleta

dos.

· LEI Nº 1- 533 , DE ~ f;, DE ~ U ,\.1-t O DE 2021.

Institui a Campanha do Banco de Ração e Utensílios para Animais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber

decreta e eu sanciono a seguinte Lei: que o Pode r Legislativo

Art. 2.
A distribuição dos gêneros alimentícios e os utens

ílios coletados poderá ser feita diretamente pelo Banco de Ração e Utensílios para Animais ou por entidades, organizações não governamentais - ONG s - ou prote tores independentes, previamente cadastrados.

Art. 3.
São beneficiários do Banco de Ração e Utensílios

para Animais:

Iprotetores independentes e cadastrados;
IIONG s ligados à causa animal, devidamente constituída

s e cadastradas;

IIIfamílias cadastradas que comprovem baixa renda,

nenhuma renda ou condições de vulnerabilidade social, alimentar e nutricfrmal, assistidas ou não por entidades assistenciais, que possuam animais.

Art. 4.
Fica proibida a comercialização dos gêneros

alimentícios e dos :.itensílios coletados e doados pelo Banco de Ração e Utensílios para Animais.

Parágrafo únicoOs beneficiários do programa que desre

speitarem esta proibição serão excluídos do cadastro de beneficiários e estão sujeit os aiserem responsabilizados pelos prejuízos comprovados.

Art. 5.
Pode rá o executivo estadual, por meio de seus órgão

s competentes, organizar e estruturar o Banco de Ração e Uce11sí1ios p3.ra Animais, fornecendo o apoio administrativo, técnico e operacional, deternünando os critérios de coleta , de distribuição e de fiscalização, bem como realizando o cadastran1ento e o acompanhamen to dos beneficiários da campanha.

Parágrafo únicoA arreca<Llção dos gêneros alimentícios

e dos utensílios far-se-á sem ônus para a adnl inist raçã o estad ual. ··

Art. 6.
Para os fir.s dest a Lt:i, pode rão ser·

celeb rado s conv ênio s com insti tuiçõ es públ icas ou·priva das.

Art. 7.
As desp esas com exr;cm;ão dest

a T..ei corre rão por verb as orça men tária s próp rias, supl eme ntad as se necessário.

Art. 8.
O Pode r Exec utivo pode rá regu lame

ntar está Lei estab elece ndo as norm as nece ssári as ao seu fiel cum prim emo .

A'i:. 9° Esta Lei entra em vigo r na data de sua

publ icaçã o. PAL ÁCI O DE KARNAK, cm Tere sina (PI), f).,G de (}" U1...tt{) de 2021...

GOV ERN ADO R no EST ADO

SEC RET ÁRI O DE GOV ERN O

..

(*) Lei de autoria do Deputado Gessivaido Isaía

s·, PRB (info rmaç ão dete nnin ada peia Lei nº 5.13 8, de 07 de junh o de 2000 , alter ada pda Lei 6.85 7, 'de 19 d..:! julho de 20í6 ).

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.