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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7526, de 15 de julho de 2021

Lei nº 7526/2021

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ESTADO DO DE 2021. PIADI LEI Nº 7.526 , DE 15 DE Julho PUBLICADO

D. Oficial £49 Data: 15 07:2021 Institui a "Semana Paulo Freire da Educação", no âmbito do Estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída, no Estado do Piauí, a "Semara Paulo Freire da Educação", a ser comemorada anualmente na semana do dia 12 a 19 de setembro, com a realização dos seguintes eventos a serem realizados nas instituições de ensino da educação básica e superior:
Idebates;
IIoficinas;
IIIsimpósios;
IVexposições; VI seminários; -
Vapresentações artísticas e culturais;
Art. 2.
Fica instituída a Comissão de Organização da Semana Paulo Freire da Educação, com atribuições de organização, planejamento e coordenação das atividades composta por: I-01 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC; II 01 (um) representante da Universidade Federal do Piauí - UFPI; - III 01 (um) representante da Universidade Estadual do Piauí - UESPI; IV 01 (um) representante do Instituto Federal de Educação do Piauí - IFPI; e V-01 (um) representante da Sociedade Civil Organizada vinculada à Educação.
§ 1ºAs entidades acima nomeadas indicarão seu representante e encaminhará para a Secretaria de Educação do Estado do Piauí, que se encarregará de encaminhar os nomes ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado e por este nomeados através de Decreto.
§ 2ºCaberá a Secretaria de Educação do Estado do Piauí a Coordenação da Comissão.
§ 3ºOs membros da Comissão serão dispensados de suas atribuições funcionais nos órgãos nos períodos que a comissão se reunir.
Art. 3.
Os órgãos e entidades elencados no art. 2° deverão se encarregar da garantia de execução da programação determinada no art. 1º desta Lei, destinada à participação da comunidade escolar e universitária.
Art. 4.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a firmar convênios e parcerias com entes públicos e privados e Organizações Não-Governamentais afins com a proposta desta Lei.
Art. 5.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a medalha Paulo Freire a ser conferida a personalidades e instituições que se destacaram para o desenvolvimento educacional, estimularam experiências educacionais e cujas contribuiç s.sejam relevantes para a educação de jovens e adultos no Brasil.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, doações, cmendas parlamentares, dentre outras,
Art. 7.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 15 de julho. J GOVERNADOR DO ESTADO SECRETARIO DE GOVERNO de 2021. (*) Lei de autoria do Deputado Francisco Limma, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).

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