Piauí
Lei Estadual do Piauí nº 7516, de 22 de junho de 2021
Lei nº 7516/2021
Art. 1.
Fica criada, em caráter permanente, na Secretaria de Estado da Saúde do Piauí - SESAPI, o Complexo Regulador Estadual do Sistema Único de Saúde - CRESUS que será organizado em:
ICentral de Regulação de Consultas e Exames;
IICentral de Regulação de Internações Hospitalares;
IIICentral de Regulação de Urgências.
Cria, em caráter permanente, na Secretaria de Estado da Saúde do Piauí, o Complexo Regulador Estadual do Sistema Único de Saúde - CRESUS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,
Faço saber que o Poder Legislativo
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
O CRESUS operacionalizará as ações de:
Iregulação do acesso aos serviços públicos de saúde da rede própria e conveniada SUS, nas esferas estadual, municipal e federal;
IIreferência interestadual e intermediação do acesso da população referenciada às unidades de saúde no âmbito do estado, interligando todos os demais sistemas de regulação existentes nos Municípios e à disposição da população do Estado do Piauí.
Art. 3.
O CRESUS tem por finalidade:
Ia interligação e integração de toda e qualquer oferta e/ou recurso assistencial disponível às necessidades imediatas do cidadão;
IIpromover a equidade, a agilidade e a eficiência de acesso;
IIIgarantir a integridade da assistência ao paciente do Sistema de Saúde do Estado do Piauí, no âmbito de sua área de abrangência.
Art. 4.
A SESAPI, por meio do número do Cartão Nacional de Saúde, promoverá a interligação e a integração dos bancos de dados dos pacientes de todos os sistemas municipais já existentes no Estado do Piauí ao CRESUS, podendo:
Ifirmar convênios ou parcerias com os Municípios do Estado do Piauí para integrar os sistemas em operação;
IIfirmar convênios com hospitais públicos e privados nos âmbitos federal e municipal para oferta de vagas nos tratamentos especializados, grandes traumas, terapia intensiva e cirurgias de média e alta complexidade;
IIIcriar aplicativos e manter portais já existentes que facilitem ou deem maior celeridade de acesso às informações acerca da disponibilidade de leitos, vagas e cirurgias, próximos do local de atendimento;
IVintegrar-se aos Hospitais e Ambulatórios Médicos de Especialidades, Unidades Básicas de Saúde, Unidades de Pronto Atendimento e aos demais equipamentos de saúde que venham a ser criados no âmbito do Estado.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias na Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 6.
O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 22 de junho de 2021.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO