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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7513, de 7 de junho de 2021

Lei nº 7513/2021

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Institui em todo o Piauí, o Formulário Eletrônico de Avaliação de Riscos "Esperança Garcia", como política de Estado permanente de prevenção e enfrentamento à violência doméstica e familiar praticada contra meninas e mulheres.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Institui, em todo o estado do Piauí, o Formulário Eletrônico de Avaliação de Riscos "Esperança Garcia", desenvolvido por técnicos da Agência de Tecnologia da Informação - ATI, em parceria com policiais civis e militares da Superintendência do Sistema de Gestão de Riscos da Secretaria de Segurança Pública, como política de Estado permanente de prevenção e enfrentamento à violência doméstica e familiar praticada contra meninas e mulheres.
Art. 2.
O Formulário Eletrônico de Avaliação de Riscos "Esperança Garcia" tem por finalidade identificar fatores que indiquem riscos da mulher vir a sofrer qualquer forma de violência no âmbito das relações domésticas e familiares (art. 7º da Lei nº 11.340/2006), para subsidiar a atuação do Poder Judiciário e dos demais órgãos da rede de proteção na gestão dos riscos identificados, conforme padrão estabelecido pela Resolução nº. 284, de 05.06.19, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, com as adequações necessárias à realidade local, nos termos dos arts. 3º, 7º e 8º da referida Resolução.
Art. 3.
Caberá à Agência de Tecnologia da Informação - ATI, monitoramento e atualização do Formulário eletrônico, assim como a segurança do sigilo dos dados pessoais, sujeitando os (as) responsáveis por eventuais violações aos termos deste ato resolutivo às sanções cíveis, administrativas e penais, em consonância com a legislação que rege a espécie.
Art. 4.
Caberá à Superintendência do Sistema de Gestão de Riscos da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí a responsabilidade pela operacionalização do Formulário eletrônico, produção de dados estatísticos, relatórios, controle e monitoramento dos registros, na forma da lei, portarias e resoluções assegurando o sigilo dos dados pessoais, sujeitando os (as) responsáveis por eventuais violações aos termos deste ato resolutivo às sanções cíveis, administrativas e penais, em consonância com a legislação que rege a espécie.
Art. 5.
O Poder Executivo terá 90 (noventa) dias para regulamentar a presente lei.
Art. 6.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 07 de junho de 2021.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

(*) Lei de autoria do Deputado Franzé Silva, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).

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