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Lei Estadual do Piauí nº 7510, de 4 de junho de 2021

Lei nº 7510/2021

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Retifica a redação dos arts. 2º, 4º e 6º da Lei nº 7.377, de 11 de maio de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 7.377, de 11 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do § 4º do art. 167, da Constituição Federal, a vincular como contragarantias à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito. .........................................................................................................................................
Art. 4.
Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro desta Lei. .........................................................................................................................................
Art. 6.
..........................................................................................................................
Parágrafo únicoFica dispensada a emissão de nota de empenho para realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do § 1º, do art. 60, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 04 de Junho de 2021.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

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