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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7506, de 1 de junho de 2021

Lei nº 7506/2021

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Institui no calendário de eventos oficiais do Estado do Piauí a campanha do "Março Lilás" de combate ao câncer de colo do útero, proporcionando o diagnóstico, a prevenção e o tratamento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído no calendário de eventos oficiais do Estado do Piauí a campanha do "Março Lilás" de combate ao câncer de colo do útero, proporcionando o diagnóstico, a prevenção e o tratamento.
Art. 2.
A campanha e as ações são simbolizadas por um laço de cor lilás permitindo que órgãos públicos e particulares participem da divulgação com a utilização de iluminação e decorações em suas sedes, logradouros públicos e monumentos na cor lilás.
§ 1ºDurante o mês de março serão desenvolvidas ações educativas como palestras, seminários, realização de exames e cursos em parcerias com associações sem fins lucrativos, órgãos públicos, escolas, universidades, faculdades para realização destes atos.
§ 2ºO encerramento será no último dia do mês de março, com ações de rastreamento fundamentadas nos seguintes pilares:
Iinformação e mobilização da população e a sociedade civil organizada;
IIgarantia das condições de acesso a diagnóstico e tratamento;
IIImonitoramento e gerenciamento contínuo das ações.
Art. 3.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo e, suplementadas, se necessário.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, ficando a campanha sob a responsabilidade das Secretarias Estaduais da Saúde e da Educação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 01 de junho de 2021.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

(*) Lei de autoria da Deputada Flora Izabel, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).

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