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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7505, de 1 de junho de 2021

Lei nº 7505/2021

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Insere no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Piauí o Fevereiro Laranja, mês de conscientização e diagnóstico precoce da leucemia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Insere no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Piauí o mês de conscientização e diagnóstico precoce da leucemia sob a denominação Fevereiro Laranja, a ser realizado anualmente no mês de fevereiro.
Art. 2.
A instituição do Fevereiro Laranja tem, dentre outros, os seguintes objetivos:
Ielaborar ações educativas de conscientização sobre a leucemia;
IIalertar a população sobre o diagnóstico precoce e tratamento;
IIIdivulgar a importância de se tornar doador de medula óssea.
Art. 3.
Para regularidade e longevidade dos efeitos e objetivos desta Lei, o Fevereiro Laranja tem o símbolo de um pequeno laço de cor laranja, sendo anualmente incentivada a iluminação ou decoração voluntária da parte externa de prédios públicos ou privados, com luzes ou faixas na cor laranja também a título de simbologia.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 01 de junho de 2021.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

(*) Lei de autoria do Deputado Gessivaldo Isaías, PRB (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).

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