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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7504, de 1 de junho de 2021

Lei nº 7504/2021

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Institui e integra no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Piauí, o Dia Estadual da Mulher Empreendedora.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder

Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído e integrado ao Calendário Oficial de Eventos do Estado do Piauí o Dia Estadual da Mulher Empreendedora, a ser realizado anualmente no dia 19 de novembro, o dia mundial do empreendedorismo feminino.
Art. 2.
São objetivos do Dia Estadual da Mulher Empreendedora:
Ipromover a liderança feminina e dar visibilidade às mulheres que gerenciam um negócio;
IIconscientizar a população brasileira sobre os desafios enfrentados pelas mulheres empreendedoras;
IIIcontribuir com a quebra de barreiras sociais e preconceitos do setor;
IVincentivar a criação de políticas públicas para o fortalecimento deste segmento;
IIIviabilizar, profissionalizar e ofertar alternativas para as novas empreendedoras e as já estabelecidas, mas que necessitam sustentar seus negócios em um mercado altamente competitivo;
IVcriar espaços para as empreendedoras discutirem questões pertinentes para a criação e/ou desenvolvimento de seus negócios, compartilhando alternativas, novas ideias e recursos.
Art. 3.
Nesta data serão realizados reuniões, oficinas, feiras, palestras, seminários, fóruns ou quaisquer outras atividades capazes de aumentar a conscientização sobre a importância do empreendedorismo feminino e oferta de capacitação para as mulheres, através de ações em conjunto do Poder Executivo, Poder Legislativo, empresas privadas, entidades, conselhos municipais, associações de bairro, órgãos interessados e pessoas físicas.
Art. 4.
Poderão ser realizadas durante o Dia Estadual da Mulher Empreendedora homenagens às empresas, instituições e empreendedoras individuais que mais se destacaram durante o ano, cabendo essa escolha ser feita por segmento ou relevância econômica e/ou social.
Art. 5.
O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias e financeiras próprias do Estado, e suplementadas, se necessário.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 01 de junho de 2021.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

(*) Lei de autoria do Deputado Franzé Silva, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).

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