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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7502, de 1 de junho de 2021

Lei nº 7502/2021

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Art. 1.
Fica a Agência de Desenvolvimento Habitacional do Estado do Piauí - ADH/PI - autorizada a promover, na forma desta Lei, a renegociação de dívidas com os mutuários dos seguintes empreendimentos habitacionais:
IResidencial Jacinta Andrade;
IIResidencial Paulo de Tarso I;
IIIResidencial Paulo de Tarso II;
IVResidencial Parque Brasil I;
VResidencial Parque Brasil II;
VIResidencial Parque Brasil III;
VIIResidencial Santa Maria.
Parágrafo únicoNos termos autorizados por esta Lei, a ADH/PI poderá:
Iconceder aos inadimplentes descontos sobre o valor dos juros de mora e multa contratual;
IIpossibilitar o pagamento parcelado, por intermédio de novação de dívida, prevista no

art. 360, inciso I, do Código Civil, formalizado por meio de assinatura de Termo Aditivo de Novação de Dívida.

Autoriza a Agência de Desenvolvimento Habitacional do Estado do Piauí - ADH/PI - a renegociar com os mutuários as dívidas de contratos imobiliários dos seus empreendimentos habitacionais, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A renegociação de dívidas poderá ser realizada da seguinte forma:
Iquitação do débito com desconto de 100% (cem por cento) nos acréscimos legais decorrentes de atraso, e saldo devedor permanecendo no plano inicial;
IIquitação do débito com desconto de 100% (cem por cento) nos acréscimos legais decorrentes de atraso, e reparcelamento do saldo devedor em até 300 (trezentos) meses; ou
IIIreparcelamento do valor do saldo devedor em até 300 (trezentos) meses com desconto de 50% (cinquenta por cento) nos acréscimos legais.
Parágrafo únicoA renegociação de dívida poderá ser requerida somente:
Ipelo mutuário; ou
IIpor procurador com procuração pública com poderes específicos.
§ 1ºA renegociação da dívida poderá ser requerida no prazo de 6 (seis) meses, contados da publicação dessa Lei.
§ 2ºEfetuada a renegociação, ficará o Promissário Comprador proibido de transferir ou ceder seus direitos e obrigações decorrentes do contrato pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da assinatura do Termo Aditivo de Novação da Dívida.
Art. 3.
Na hipótese de inadimplemento em 4 (quatro) parcelas sucessivas, a ADH/PI poderá, a seu critério, convocar o beneficiário inadimplente para regularizar as pendências financeiras por meio de envio de correspondência, boletos de pagamento com código de barras para pagamento acrescido de encargos, se houver, telefonemas, edital de convocação a ser publicado no Diário Oficial do Estado do Piauí ou em jornal de ampla circulação, notificações administrativas ou medidas judiciais cabíveis.
Parágrafo únicoFica autorizada a inserção dos inadimplentes com mais de 120 (cento e vinte) dias de atraso nos cadastros restritivos de crédito.
Art. 4.
O valor da prestação previsto nos contratos renegociados será atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial (IPCA-E), ou outro índice que o substituir, e sofrerá reajuste de 1% (um por cento) ao ano.
Parágrafo únicoA atualização e o reajuste previstos neste artigo serão aplicados a cada 12 (doze) meses, contados do mês de referência da data da primeira prestação do contrato.
Art. 5.
O não pagamento da prestação até a data do seu vencimento acarretará a incidência de juros de mora, pro rata die, de 1% (um por cento) ao mês, acrescido de multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor da prestação.
Parágrafo únicoOs juros de mora e a multa contratual incidirão a partir do dia seguinte ao do vencimento da prestação inadimplida.
Art. 6.
Em caso de falecimento do beneficiário, a obrigação de dar continuidade ao pagamento das parcelas até a quitação do saldo devedor será transferida aos seus herdeiros.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 01 de junho de 2021.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

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