Piauí
Lei Estadual do Piauí nº 7499, de 10 de maio de 2021
Lei nº 7499/2021
Autoriza, nos termos da Lei Federal nº 14.125, de 10 de março de 2021, o Estado do Piauí a celebrar operação contratual para fornecimento de doses da vacina Sputinik V, nas condições em que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,
Faço saber que o Poder Legislativo
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Estado do Piauí autorizado, nos termos da Lei Federal nº 14.125, de 10 de março de 2021, a celebrar operação contratual para fornecimento de doses da vacina Sputnik V junto à empresa Limited Liability Company Human Vaccine, pessoa jurídica estabelecida segundo a legislação russa, a ser representada, nos atos relativos à contratação, por sua empresa de gestão, RDIF Corporate Center Limited Liability Company.
§ 1ºO quantitativo de vacinas a ser adquirido será especificado no instrumento contratual de aquisição, bem como o correspondente valor por dose fornecida.
§ 2ºA aquisição das vacinas a que se refere este artigo se dará por dispensa de licitação, mediante a apresentação de termo de referência, a ser elaborado de forma simplificada, nos termos da Lei Federal n.º 14.124, de 10 de março de 2021.
§ 3ºAs condições de pagamento para compra das vacinas seguirão o disposto em proposta de fornecimento, ficando autorizada a antecipação parcial do pagamento dos imunizantes, desde que estabelecida essa condição pela fornecedora como indispensável à celebração do negócio.
§ 4ºO contrato para fornecimento das vacinas poderá prever cláusulas especiais, não usuais segundo a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, em contratos administrativos, desde que, nos termos do § 3º deste artigo, também estabelecidas como condicionantes pelo fornecedor para a celebração do negócio.
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2021, bem como a criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.
Art. 3.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo, suplementadas, se necessário.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 10 de Maio de 2021.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO