Piauí
Lei Estadual do Piauí nº 7497, de 20 de abril de 2021
Lei nº 7497/2021
Art. 1.
Fica autorizada, na forma desta Lei, a execução das ações voltadas para a redução do analfabetismo no Estado do Piauí por meio da ampliação das oportunidades educacionais apropriadas à população jovem, adulta e idosa comprovadamente analfabeta.
§ 1ºA Secretaria de Estado da Educação garantirá a oferta de cursos de alfabetização aos estudantes matriculados na rede estadual de ensino, ficando autorizada a conceder bolsas de estudos aos alfabetizandos que atendam às condições estabelecidas nesta Lei.
§ 2ºPara os fins desta Lei, considera-se população jovem, adulta e idosa comprovadamente analfabeta a composta por pessoas com mais de 18 (dezoito) anos de idade cuja avaliação diagnóstica demonstre não saber ler nem escrever.
Dispõe sobre a execução de ações voltadas para a redução do analfabetismo no Estado do Piauí e autoriza o pagamento de bolsas de estudos aos alfabetizandos que atendam às condições que estabelece.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,
Faço saber que o Poder Legislativo
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
São as seguintes as premissas para o desenvolvimento das medidas previstas nesta Lei:
Irespeito às peculiaridades de cada alfabetizando, considerando suas características, interesses e condições de vida e de trabalho;
IIatenção à acessibilidade e ao atendimento de pessoas com deficiência;
IIIinclusão de beneficiários integrantes de comunidades indígenas, quilombolas e pessoas privadas de liberdade;
IVoferta dos cursos de forma adequada às condições do alfabetizando, respeitando as especificidades do território e a garantia de acesso aos cursos de alfabetização;
Vampliação das possibilidades de acesso, adesão e permanência dos interessados nos cursos de alfabetização por meio da oferta bolsas de estudos;
VIparticipação, na oferta dos cursos, das instituições públicas e privadas, com e sem finalidade lucrativa, bem como das entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculada ao sistema sindical;
VIIavaliação e controle social;
VIIIpreparação para o prosseguimento dos estudos na Educação de Jovens e Adultos articulada com a educação profissional;
IXintrodução à cultura digital, com utilização de conteúdo que aborde o uso de diferentes linguagens, técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos;
Xutilização de metodologia e material didático destinados ao alfabetizando idoso, com elaboração de conteúdos voltados para o processo de envelhecimento, o respeito e a valorização dos estudantes com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 3.
Para o atendimento dos objetivos previstos nesta Lei, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação, autorizado a adotar as seguintes ações:
Iidentificação da população jovem, adulta e idosa analfabeta, com mapeamento dos locais de sua residência e das vagas em cursos de alfabetização disponibilizados pela rede pública de educação nos referidos locais;
IIcredenciamento das instituições que demonstrem interesse e apresentem condições para desenvolver os cursos de alfabetização nos locais onde houver falta de vagas oferecidas pela rede pública de educação;
IIIbusca ativa dos alfabetizandos, a ser realizada tanto no âmbito da rede pública de educação quanto pelas instituições privadas credenciadas;
IVmatrícula dos interessados perante os estabelecimentos estaduais de educação;
Voferta dos cursos de alfabetização pela Secretaria de Educação nas seguintes formas:
a)por meio da realização de convênios a serem firmados com entes e instituições públicas para oferta de cursos de alfabetização;
b)quando houver falta de vagas e cursos regulares ofertados na rede pública de educação na localidade da residência do alfabetizando que demonstrar insuficiência de recursos, por meio da concessão de bolsa de estudos que garanta a sua participação em cursos de alfabetização ofertados por instituições privadas previamente credenciadas;
VIapoio financeiro ao custeio das despesas decorrentes da participação dos alfabetizandos nos cursos e incentivo à continuidade dos estudos na Educação de Jovens e Adultos, por meio da oferta de bolsas de estudos aos que demonstrarem insuficiência de recursos;
VIIcertificação dos alfabetizados pela Secretaria Estadual de Educação.
§ 1ºPara caracterização da inexistência de vagas e cursos regulares de alfabetização na rede pública, entende-se que a localidade da residência do alfabetizando compreende os limites físicos que permitem o estudante participar das aulas e atividades educacionais sem prejuízo do trabalho ou acarretamento de risco à sua segurança ou à sua saúde.
§ 2ºA demonstração da insuficiência de recursos que permite a concessão das bolsas se dará pela comprovação de que o beneficiário está inscrito no Programa Bolsa Família, nos termos da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, ou de que, mediante outras formas idôneas de comprovação que forem estabelecidas em regulamentação, cumpre os requisitos para fazer
PARTE DO – referido programa.
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Art. 4.
Para atendimento do estabelecido no art. 3º, inciso V, alínea b desta Lei, a Secretaria de Estado da Educação fica autorizada a convocar, por meio de procedimento de credenciamento, instituições privadas que demonstrem interesse e que apresentem condições para desenvolver os cursos de alfabetização nos locais em que for identificada a falta de vagas e cursos regulares nas instituições públicas.
§ 1ºAs condições para credenciamento das instituições privadas que demonstrarem interesse em ofertar os cursos de alfabetização serão estabelecidas pela Secretaria de Estado da Educação com base nas normas e nas orientações editadas pelo Conselho Estadual de Educação.
§ 2ºConforme sistemática a ser estabelecida em regulamentação, as entidades privadas credenciadas pela Secretaria de Estado da Educação para oferta de cursos de alfabetização deverão ofertar apoio técnico e operacional aos interessados nos atos de preenchimento e de efetivação das matrículas, de forma a evitar que a condição de analfabeto seja um empecilho ao conhecimento das informações relativas à oferta e ao desenvolvimento dos cursos ou à realização da matrícula.
§ 3ºOs atos que necessitem ser realizados em momento anterior à alfabetização e que envolvam a autorização ou o consentimento dos interessados ou estudantes, inclusive para atendimento das disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, deverão ser apoiados por agente designado para este fim, que prestará ao titular do direito envolvido todos os esclarecimentos necessários à compreensão da finalidade e da repercussão do ato e que, a rogo, subscreverá o documento junto à impressão digital do interessado, certificando a adoção das medidas estabelecidas neste artigo.
§ 4ºPara execução desta Lei, poderá ser realizada a identificação biométrica dos interessados e estudantes, podendo a Secretaria de Estado da Educação utilizar os mecanismos estabelecidos na Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017.
§ 5ºAs entidades credenciadas para prestação de serviços educacionais aos estudantes matriculados na rede estadual de educação serão responsáveis por, nos limites das vagas autorizadas e sem distinção entre pessoas, ofertar cursos de alfabetização que disponham da infraestrutura e do material necessário à realização das aulas e à participação dos alfabetizandos, além de condições de segurança, sanitárias e de acessibilidade adequadas.
Art. 5.
Cumpridas as condicionalidades previstas nesta Lei, cada alfabetizando receberá uma bolsa de estudos, que será composta da seguinte forma:
Ipagamento dos serviços educacionais prestados ao estudante matriculado na rede estadual de educação, a ser realizado pela Secretaria de Estado da Educação diretamente às instituições e entidades privadas credenciadas na forma prevista nesta Lei e no regulamento, mediante a celebração de contrato administrativo;
IIoferta de apoio financeiro ao custeio das despesas decorrentes da participação nos cursos e continuidade dos estudos na Educação de Jovens e Adultos, a ser depositado diretamente na conta bancária específica do alfabetizando que demonstrar insuficiência de recursos, mediante o cumprimento das condições estabelecidas nesta Lei e no seu regulamento.
§ 1ºOs estudantes beneficiados por vagas ofertadas por instituições públicas conveniadas receberão a bolsa de estudos autorizada por esta Lei com base no montante previsto para o apoio financeiro ao custeio estabelecido no inciso II do caput deste artigo.
§ 2ºO valor, a forma de pagamento, a periodicidade e as condições para recebimento, suspensão, cancelamento e extinção da bolsa de estudos prevista nesta Lei serão objeto de regulamentação.
Art. 6.
O acompanhamento e controle social da execução das ações autorizadas por esta Lei será realizado pelos Conselhos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, estabelecidos pelo art. 33 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Art. 7.
A execução das ações autorizadas por esta Lei ocorrerá nos limites da previsão orçamentária especificamente realizada pelo Estado do Piauí para o seu atendimento, sem prejuízo do cumprimento das obrigações dos demais entes federativos no enfrentamento ao analfabetismo.
Art. 8.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei para sua melhor execução.
Art. 9.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 20 de Abril de 2021.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO