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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7496, de 20 de abril de 2021

Lei nº 7496/2021

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D. Oficial N° 79 Data: 20/04/2021 Altera a Lei nº 5.708, de 18 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho Estadual do FUNDEB, para adaptála à Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei: redação:

Art. 1.
A Lei nº 5.708, de 18 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte " Fica criado, na forma da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -FUNDEB, no âmbito do Estado do Piauí." (NR) "
Art. 2.
O Conselho a que se refere o art. 1° é constituído pelos membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:
I3 (três) representantes do Poder Executivo Estadual, dos quais 2 (dois) da Secretaria da Educação e 1 (um) da Secretaria de Fazenda, indicados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual; II 2 (dois) representantes dos Poderes Executivos Municipais, dos quais 1 (um) indicado pela Associação Piauiense de Municípios - APPM, e o outro indicado pela seccional da União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação - UNCIME;
III2 (dois) representante do Conselho Estadual de Educação - CEE-PI; IV-1 (um) representante da seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação -UNDIME; V1 (um) representante da seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE;
VI2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; - VII 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, 1 (um) dos quais indicado pela entidade estadual de estudantes secundaristas; VIII 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; - IX-1 (um) representante das escolas indígenas, quando houver; XI (um) representante das escolas quilombolas, quando houver." (NR)

"

Art. 4.
O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1° de janeiro do terceiro ano de mandado do titular do Poder Executivo." (NR)
Art. 2.
Até que seja criado o novo Conselho na forma desta Lei, cabe ao Conselho existente exercer as funções de acompanhamento e de controle previstas na legislação.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 20 de Abril de 2021. GOVERNADOR DO ESTADO L SECRETÁRIO DE GOVERNO

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