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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7489, de 3 de março de 2021

Lei nº 7489/2021

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Art. 1.
Aquele que, por ação ou omissão, der causa ao acionamento do serviço público de emergência por conta de lesão, violência física, sexual ou psicológica, dano moral ou patrimonial causado à mulher, será sancionado com multa administrativa pelos custos relativos aos serviços públicos prestados, diretamente ou pelas entidades da administração direta e indireta do Estado do Piauí, para o atendimento às vítimas em situação de violência doméstica e familiar.
Parágrafo únicoOs valores recolhidos com a aplicação da multa administrativa serão destinados ao custeio de políticas públicas voltadas à redução da violência doméstica e familiar.

Dispõe sobre a aplicação de multa administrativa aos agressores de vítimas de violência doméstica e familiar definidas na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, no. Estado do Piauí. (*)

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço

saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, THEMÍSTOCLES DE SAMPAIO PEREIRA FILHO, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do § 7º do art. 78, da Constituição Estadual, PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, violência doméstica e familiar é aquela definida pela Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006.
Art. 3.
Para fins do disposto no art. 2º desta Lei, considera-se acionamento do serviço público de emergência todo e qualquer deslocamento para prestar as seguintes assistências às vítimas, dentre outros: 1- serviço de atendimento móvel de urgência; Il-serviço de atendimento médico na rede municipal de saúde;
IIIserviço de busca e salvamento;
IVserviço de saúde emergencial;
Vserviço de atendimento psicológico.
§ 1ºApós o atendimento à mulher vítima de violência, o órgão que o tiver feito deve apresentar relatório a partir do qual deve ser aberto processo administrativo para: - identificar o agressor; 11- estabelecer o contraditório e a ampla defesa,
IIIdefinir o valor da multa a ser paga.
§ 2ºDos serviços indicados no caput é realizado protocolo com a descrição dos procedimentos e providências adotados pelo poder público.
§ 3ºNa regulamentação desta Lei, o Poder Executivo definirá o órgão encarregado de conduzir o processo administrativo de que trata o
Art. 4.
O valor da multa prevista no art. 2º será de 10.000 (dez mil) Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí - UFR/PI e, no caso de reincidência, o dobro.
§ 1ºNos casos de violência doméstica familiar que resultem em ofensa grave à

integridade ou a saúde física da vítima, o valor da multa estipulada nos termos deste artigo será majorado em 50% (cinquenta por cento).

§ 2ºNos casos de violência doméstica familiar que resultem em aborto ou morte da vítima, o valor da muita estipulada neste artigo é majorado em 100% (cem por cento).
§ 3ºDos serviços relacionados no caput deste artigo será realizado protocolo com a descrição dos procedimentos e providências adotados por parte do Poder Público.
Art. 5.
O Poder Executivo deve elaborar relatório contendo o quantitativo anual de multas aplicadas por ocasião desta Lei, bem como seus valores
Parágrafo únicoO relatório previsto no caput é publicado em sítio eletrônico oficial do Governo do Estado.
Art. 6.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional relative à multa administrativa é a data do último protocolo de atendimento realizado pelo poder público.
Art. 7.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. An 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PETRÔNIO PORTELA, em Teresina (PI), 03 de MACCO de 2021. Dep. CHEMISTOCLES FILHO Presidente (*) Lei de autoria da Deputada Lucy Soares - PP (Informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).

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