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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7488, de 3 de março de 2021

Lei nº 7488/2021

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Proíbe que planos e operadoras de saúde no Estado do Piauí recusem prestação de serviços a pessoas contaminadas pelo COVID-19 em razão de prazo de carência de contratos. (*)

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, THEMÍSTOCLES DE SAMPAIO PEREIRA FILHO, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do § 7º, do art. 78, da Constituição Estadual, PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam as operadoras e planos de saúde no âmbito do estado do Piauí proibidas de recusarem atendimento ou prestação de qualquer serviço para pessoas que contrataram o serviço e estiverem contaminadas pelo COVID-19 em razão de prazos de carência.
§ 1ºOs serviços a serem obrigatoriamente prestados mesmo durante a carência correspondem a todos aqueles contratados pelo consumidor e que tenham relação direta com o quadro de saúde apresentado em razão da contaminação pelo COVID-19.
§ 2ºOs serviços devem ser prestados nas exatas condições pactuadas contratualmente.
§ 3ºA proibição de que trata este artigo se estende as pessoas ainda não diagnosticadas, mas que apresentem condições clínicas, de acordo com as diretrizes do Ministério da Saúde, que as tornam consideradas como casos suspeitos ou prováveis de contágio pelo COVID-19 e que se seja indicada a realização de testagem.
§ 4ºA proibição de que trata este artigo envolve contratos firmados com as operadoras e planos de saúde no âmbito do Estado do Piauí até o dia 20 (vinte) de março de 2020.
Art. 2.
O não cumprimento no disposto nesta Lei acarretará em multa a ser estipulada pelo Poder Executivo.
Parágrafo únicoOs valores arrecadados a título desta multa deverão ser destinados ao Fundo Estadual de Saúde (FES-PI).
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PETRÔNIO PORTELA, em Teresina (PI), 03 de Março de 2021. Dep. THEMÍSTOCLES FILHO Presidente

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