Os convênios de que trata Artigo 1º desta lei, materializados por contratos ou consórcios, serão definidos nos termos de decreto do Poder Executivo, que regulamentará a presente lei, prevendo, inclusive, eventuais contrapartidas que os municípios deverão suportar e os serviços que devem ser implementados.§ 1ºAs Casas Abrigo devem oferecer atendimento psicossocial e de saúde aos acolhidos e orientação jurídica às mulheres vítimas de violência, assim como oferecer o encaminhamento das mesmas para programas e/ou projetos que promovam geração de emprego e renda.
§ 2ºAs Casas Abrigo, nos municípios onde não houver Organismos Governamentais de Políticas para Mulheres - OPM, deverão estar preferencialmente vinculadas à assistência social, uma vez que o serviço foi incorporado na tipificação dos serviços sócio assistenciais - o que, por sua vez, proporciona o serviço maior garantia de sustentabilidade.
§ 3ºAs Casas Abrigo deverão ser criadas por Lei e estabelecer parcerias com os serviços e órgãos gestores da Rede Enfrentamento a Violência contra a Mulher e com a Rede de Atendimento a Mulher Vítima de Violência por meio de instrumentos administrativos e legais (como termos de cooperação técnica, termos de parceria, etc). A institucionalização garante maior segurança para as mulheres e para as profissionais do serviço.
§ 4ºUma vez que a situação de abrigamento numa Casa Abrigo pressupõe grave ameaça e risco de morte, o serviço deverá estabelecer parcerias formais com a Segurança Pública para garantir a proteção da mulher abrigada e de seus filhos, bem como a garantia de seus direitos.
§ 5ºO sigilo de localização é um pré-requisito para a implantação e existência do serviço das Casas Abrigo.
§ 6ºA mulher que esteja em processo de desabrigamento deverá ser acompanhada pelos Serviços Especializados de Atendimento à Mulher Vítima de Violência ou Centros Especializados de Referência de Assistência Social (CREAS) mais próximo de sua residência. No caso de inexistência desses serviços, o acompanhamento pós-abrigamento poderá ser realizado pelo Centro Referência de Assistência Social (CRAS), mediante prévia articulação e negociação no âmbito da rede de atendimento local. No processo de desabrigamento, é fundamental que a Casa Abrigo e os Serviços Especializados de Atendimento ou Centros de Referência articulem estratégias conjuntas para garantir à mulher acesso à habitação e ao trabalho, à inclusão em programas sociais e de geração de renda. Essas estratégias deverão ser formalizadas por meio de acordos de cooperação técnica ou de termos de parceria com instituições envolvidas (educação, habitação, trabalho, assistência social, Sistema S, etc).