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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7481, de 18 de janeiro de 2021

Lei nº 7481/2021

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Autoriza que o Governo do Estado do Piauí formalize convênio ou consórcio com os municípios piauienses, a fim de possibilitar à abertura de Casas Abrigo para acolhimento de mulheres em situação de risco de vida iminente em decorrência de violência doméstica, familiar e outras de gênero.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica autorizado o Governo do Estado do Piauí a contribuir, através de convênios ou consórcios com o propósito de cooperar com recursos financeiros, materiais e humanos, para que as municipalidades mantenham Casas Abrigo para acolhimento de mulheres vítimas de violência doméstica, familiar e outras de gênero.
§ 1ºAs Casas Abrigo são um serviço público (municipais, estaduais, regionais e/ou consorciadas) que compõem a Rede de Atendimento à Mulher em Situação de Violência e Familiar com propósito de prover, de forma provisória, medidas emergenciais de proteção e locais seguros para acolher mulheres, em situação de risco de vida iminente, e seus filhos (as). Trata-se de um serviço de caráter sigiloso com acolhimento transitório, pelo tempo que for necessário, após o qual as mulheres atendidas deverão reunir condições necessárias para retomar o curso de suas vidas.
§ 2ºServidores que trabalham com escutas de mulheres em Delegacias especializadas ou não, Defensorias Públicas, Ministério Público, unidades da Justiça, Conselhos Tutelares, Conselhos Municipais da Criança e do Adolescente, serviços de saúde, organismos governamentais de políticas para as mulheres podem indicar mulheres para acolhimento em Casas Abrigo. Assim como os Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS) e os Centros de Referência de Assistência em Saúde (CRAS) também podem fazer essa triagem. Em geral, essa análise deve feita por assistentes sociais ou psicólogos que, ao escutá-la, detectam a vulnerabilidade da mulher em relação ao agressor e a direcionam para o local adequado.
Art. 2.
Os convênios de que trata Artigo 1º desta lei, materializados por contratos ou consórcios, serão definidos nos termos de decreto do Poder Executivo, que regulamentará a presente lei, prevendo, inclusive, eventuais contrapartidas que os municípios deverão suportar e os serviços que devem ser implementados.
§ 1ºAs Casas Abrigo devem oferecer atendimento psicossocial e de saúde aos acolhidos e orientação jurídica às mulheres vítimas de violência, assim como oferecer o encaminhamento das mesmas para programas e/ou projetos que promovam geração de emprego e renda.
§ 2ºAs Casas Abrigo, nos municípios onde não houver Organismos Governamentais de Políticas para Mulheres - OPM, deverão estar preferencialmente vinculadas à assistência social, uma vez que o serviço foi incorporado na tipificação dos serviços sócio assistenciais - o que, por sua vez, proporciona o serviço maior garantia de sustentabilidade.
§ 3ºAs Casas Abrigo deverão ser criadas por Lei e estabelecer parcerias com os serviços e órgãos gestores da Rede Enfrentamento a Violência contra a Mulher e com a Rede de Atendimento a Mulher Vítima de Violência por meio de instrumentos administrativos e legais (como termos de cooperação técnica, termos de parceria, etc). A institucionalização garante maior segurança para as mulheres e para as profissionais do serviço.
§ 4ºUma vez que a situação de abrigamento numa Casa Abrigo pressupõe grave ameaça e risco de morte, o serviço deverá estabelecer parcerias formais com a Segurança Pública para garantir a proteção da mulher abrigada e de seus filhos, bem como a garantia de seus direitos.
§ 5ºO sigilo de localização é um pré-requisito para a implantação e existência do serviço das Casas Abrigo.
§ 6ºA mulher que esteja em processo de desabrigamento deverá ser acompanhada pelos Serviços Especializados de Atendimento à Mulher Vítima de Violência ou Centros Especializados de Referência de Assistência Social (CREAS) mais próximo de sua residência. No caso de inexistência desses serviços, o acompanhamento pós-abrigamento poderá ser realizado pelo Centro Referência de Assistência Social (CRAS), mediante prévia articulação e negociação no âmbito da rede de atendimento local. No processo de desabrigamento, é fundamental que a Casa Abrigo e os Serviços Especializados de Atendimento ou Centros de Referência articulem estratégias conjuntas para garantir à mulher acesso à habitação e ao trabalho, à inclusão em programas sociais e de geração de renda. Essas estratégias deverão ser formalizadas por meio de acordos de cooperação técnica ou de termos de parceria com instituições envolvidas (educação, habitação, trabalho, assistência social, Sistema S, etc).
Art. 3.
A presente Lei será regulamentada no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias da sua publicação.
Art. 4.
As despesas para a implantação desta Lei serão suportadas por dotação orçamentária própria.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 18 de janeiro de 2021.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

(*) Lei de autoria da Deputada Lucy Soares, PP (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).

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