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Lei Estadual do Piauí nº 7478, de 18 de janeiro de 2021

Lei nº 7478/2021

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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LEIN º ,DE DE DE 2021.

Fica reconhecida a essencialidade das atividades religiosas realizadas nos templos e fora deles, em qualquer tempo, no âmbito Estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
São consideras essenciais as atividades religiosas realizadas nos templos e

fora deles, assegurando-se aos fiéis o livre exercício de culto e o atendimento pessoal em qualquer tempo, ainda que em situações de calanüd ade pública, de emergência, de epidemi a ou de pandemia, no âmbito estado do Piauí.

Parágrafo únicoPara fins desta Lei, as atividades religiosas de que trata o caput

deste artigo são aquelas desenvolvidas pelas igrejas e.templos de qualquer culto.

Art. 2.
As restrições ao direito de reunião ou ao exercício de outras atividades religiosa

s determinadas pelo Poder Público nas situações excepcionais referidas no art. 1° devem fundar-se nas normas sanitárias ou de segurança pública aplicáveis e serem precedidas de decisão administrativa fundame ntada da autoridade competente, a qual deve expressamente indicar a extensão, os motivos e os critérios científicos e técnicos que embasan1 as medidas imposta s.

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI),

de ~ de 2021.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

.(*) Lei de autoria do Deputado ~essivaldo Isaías, PRB (informação determi

nada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).

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