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Lei Estadual do Piauí nº 7477, de 18 de janeiro de 2021

Lei nº 7477/2021

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Dispõe sobre a obrigatoriedade das instituições públicas e privadas de ensino, no âmbito do Estado do Piauí, expedirem diploma em braille para os/as alunos/as com deficiência visual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. l ° Ficam as instituições públicas e privadas de ensino, no âmbito do estado do Piauí, obrigadas a expedir, mediante requerimento e sem custo adicional, uma via do diploma confeccionada em braile para os/as alunos/as com deficiência visual, quando da conclusão do ensino médio ou superior.

unico

Art. 2.
As pessoas com deficiência visual já diplomadas poderão requerer das instituições referidas no art. 1º desta Lei a emissão gratuita dos diplomas, com a devida adaptação de acessibilidade visual.
Art. 3.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
Iadvertência, quando da primeira autuação da infração;
IImulta, quando da segunda autuação.
Parágrafo únicoA multa prevista no inciso II deste artigo será fixada no valor de 2.000 (dois mil) UFIR's-PI (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí), a ser revertida para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FUNEDE-PI, aplicada em dobro no caso de reincidência.

A.rt. 4º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas de ensino ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

Art. 5.
O Poder Executivo Estadual regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor decorridos 60 (sessenta) dias da data da sua publicação oficial.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), I~ de ~ de 2021.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

(*)Lei de autoria da Deputada Teresa Britto, PV (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).

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