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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7474, de 18 de janeiro de 2021

Lei nº 7474/2021

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Art. 1.
Todos os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta, fundacional e as empresas concessionárias de serviços públicos do Estado deverão ter em suas dependências a afixação de sinalização de solo especial, piso tátil e direcional, para deficientes visuais.
§ 1ºConsidera-se deficiente visual aquela pessoa que apresenta baixa visão ou cegueira.
§ 2ºConsidera-se baixa visão quando o valor da acuidade visual corrigida no melhor olho é menor do que 0,3 e maior ou igual a 0,05 ou seu campo visual é menor do que 20º no melhor olho com a melhor correção óptica (categorias 1 e 2 de graus de comprometimento visual do CID 1O).
§ 3ºConsidera-se cegueira quando os valores referidos no § 2º do artigo 1° encontram-se abaixo de 0,05 ou campo visual menor que 10º (categorias 3, 4 e 5 do CID 10).

LEINº , DE 4g> DE DE 2021.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de sinalização de piso tátil nas dependências dos órgãos e entidades da administração pública direta, indireta, fundacional e nas empresas concessionárias de serviços públicos do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O piso tátil disposto nesta Lei deverá ser de alerta e direcional.
§ 1ºPiso tátil de alerta possui círculos em alto relevo e deve ser instalado no início e término de escadas, rampas, em frente à porta de elevadores.
§ 2ºPiso tátil direcional possui linhas em alto relevo para direcionar o trajeto.
Art. 3.
O piso a que se refere o caput do artig0 1° deverá atender as especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas -ABNT.
Art. 4.
O piso tátil, quando instalado em bens tombados, seguirá os critérios especificados pela Agência Brasileira de Normas Técnicas - ABNT - e aprovados pelos órgãos do patrimônio histórico e cultural competentes.
Art. 5.
Qualquer pessoa poderá denunciar aos órgãos competentes o descumprimento das normas contidas nesta Lei.
§ 1ºO descumprimento do disposto nesta Lei, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação vigente, acarretará ao infrator, gradativamente, às seguintes penalidades:
Iadvertência e notificação para adequar-se no prazo de 30 (trinta) dias úteis;
IIVETADO
IIIVETADO
§ 2ºA pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, idosos e gestantes poderão representar, junto ao Estado, contra o infrator, através de suas entidades representativas.
§ 3ºSerá concedido ao infrator o prazo de 1O (dez) dias, a contar do recebimento da notificação ou multa, para apresentação de resposta junto ao órgão competente;
§ 4ºVETA DO
§ 5ºVETA DO.
Art. 6.
Caberá ao Poder Executivo adotar as providências cabíveis para a execução desta Lei.
Art. 7.
As despesas para a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), tg de r~ de 2021.

GOVER NADOR DO ESTADO

SECRET_ÁRIO DE GOVERNO

(*) Lei de autoria da Deputada Lucy Soares, PP (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016

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