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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7471, de 18 de janeiro de 2021

Lei nº 7471/2021

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LEINº =t. L}~J. DE ~g DE ~~ DE 2021.

Dispõe sobre financiamento e aquzszçao facilitada do sistema de energia solar fotovoltaica por servidores públicos efetivos ativos e inativos, militares e pensionistas do Estado do Piauí, com pagamento de parcelas mensais por meio de consignação em folha.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, com fundamento na Lei Ordinária Nº 5.936, de 30 de novembro de 2009, incentivo aos servidores públicos ativos e inativos, militares e pensionistas para o financiamento e aquisição do sistema de energia solar fotovoltaica para geração de energia elétrica nas suas residências ou outra propriedade indicada, com o pagamento das parcelas mensais por meio de consignação em folha.

AI:t· 2º Faculta aos casais que são servidores públicos, aposentados, militares e pensionistas a escolha pela divisão do valor do financiamento nos respectivos contracheques na proporção desejada.

Art. 3.
O sistema de energia solar fotovoltaica de cada residência ou propriedade abrangida pelo financiamento será interligado à rede de energia elétrica conforme os protocolos técnicos e resolução do sistema elétrico nacional.
Art. 4.
O Poder Executivo estabelecerá, por meio de regulamentação, os parâmetros de negociações com os Municípios no que diz respeito a impostos, tarifas e taxas; com fornecedores de componentes do sistema de energia solar e com os agentes financeiros públicos e privados no sentido de garantir financiamento a juros mais acessíveis para a aquisição.
Art. 5.
No caso de servidores públicos ativos e inativos, militares e pensionistas que residem em condomínios ou blocos de apartamentos, poderá ser feita a instalação do sistema em outra propriedade à escolha do beneficiário.
Art. 6.
A empresas fornecedoras e os agentes financeiros públicos e privados interessados em participar deste prngra.rna de incentivo devem fazer adesão junto ao Poder Executivo por meio da Agência de Fomento e Desenvolvimento do Estado do Piauí - Piauí Fomento.

I·

Art. 7.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), {~ de ,~,M)- de 2021.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

(*) Lei de autoria da Deputada Flora Izabel, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).

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