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Lei Estadual do Piauí nº 7470, de 18 de janeiro de 2021

Lei nº 7470/2021

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Art. 1.
Fica instituída a "Semana Estaàual de Conscientização, Prevenção e Combate a Intimidação Sistemática (Bullying)'', de ação interdisciplinar, intersetorial e de participação comunitária.
§ 1ºA "Semana Estadual de Conscientização, Prevenção e Combate a Intimidação Sistemática (Bullying)" será realizada anualmente nas escolas públicas e privadas de ensino fundamental e médio, na semana que compreender o dia 7 de abril - Dia Nacional de Combate ao Bullying, instituído pela Lei Federal nº 13.005, de 29 de abril de 2016.
§ 2ºNo contexto e para os fins desta Lei, considera-se intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra urna ou mais pessoas, com o objetivo de intinlidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em urna relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

LEINº :f-.Ljq'O ,DE J~ DE ~ DE 2021.

Fica instituída a "Semana Estadual de Atenção, Conscientização, Prevenção e Combate a Intimidação Sistemática (Bullying)" de ação interdisciplinar e de participação comunitária, nas Escolas Públicas e Privadas do Estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Caracteriza-se a intimidação sistemática (bullying), pela violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:
Iataques físicos;
IIinsultos pessoais;
IIIcomentários sistemáticos e apelidos pejorativos;
IVameaças por quaisquer meios;
Vgrafites depreciativos;
VIexpressões preconceituosas;
VIIisolamento social consciente e premeditado;
VIIIpiada.
Parágrafo únicoHá intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), quando forem usado os instrumentos que lhe são próprios, para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.
Art. 3.
A intimidação sistemática (bullying) pode ser classificado conforme as ações praticadas, como :
Isexual: assediar, induzir e/ou abusar;
IIexclusão social: ignorar, isolar e excluir;
IIIpsicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, infernizar, tiranizar, chantagear e manipular;

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IVverbal: apelidar, xingar, insultar; ''.T.f." . ,. ,
Vmoral: difamar, disseminar rumores, caluniar;
VImaterial: destroçar, estragar, furtar e ou roubar os pertences;
VIIfísico : empurrar, socar, chutar, beliscar, bater;
VIIIvirtual: divulgar e ou enviar imagens, criar comunidades, invadindo a privacidade.
Art. 4.
As instituições de ensino cnarao com1ssoes com representantes de pais, alunos, comunidade e todas as categorias de profissionais da educação intersetorial, envolvendo as diversas políticas existentes no território onde se localiza o Estabelecimento Escolar, para a promoção de atividades didáticas, informativas, de orientação e prevenção à intimidação sistemática.
Art. 5.
São objetivos da instituição nesta Semana:
Iprevenir e combater a prática de bullying nas escolas;
IIformar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
IIIincluir, no Regimento Escolar, após ampla discussão no Conselho de Escola, regras normativas de atenção ao bullying;
IVesclarecer sobre os aspectos éticos e legais que envolvem o bullying;
Vfazer o levantamento de protagonistas de bullying nas escolas;
VIdesenvolver campanhas educativas, informativas e de conscientização, por meio de linguagens artísticas diversas;
VIIvalorizar as individualidades, canalizando as diferenças para a melhoria da autoestima dos estudantes;
VIIIintegrar a comunidade, as organizações da sociedade, as políticas setoriais públicas e os meios de comunicação nas ações interdisciplinares de atenção ao bullying;
IXcoibir atos de agressão, discriminação, humilhação e qualquer outro comportamento de intimidação, constrangimento ou violência;
Xrealizar debates sobre bullying, visando à convivência harmônica na Escola e na comunidade;
XIpromover um ambiente escolar seguro e sadio, incentivando a tolerância e o respeito mútuo.
XIIpropor dinâmicas de integração entre alunos, professores, demais profissionais da educação e da comunidade;
XIIIestimular a amizade, a solidariedade, a cooperação e o companheirismo no ambiente escolar.
XIVorientar pais e familiares sobre como proceder diante da prática de bullying;
XVauxiliar vítimas e agressores, orientando-os e encaminhando-os para a rede de serviços sociais, sempre que necessário.
Art. 6.
Compete à Unidade Escolar aprovar um Plano de Ações no Calendário da Escola, para a implantação das ações anteriormente referidas.
Art. 7.
O Poder Público poderá realizar convênios e cooperação técnica com entidades públicas e particulares, caso necessário, para a garantia da realização das ações recomendadas.

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Art. 8.
A escola poderá encaminhar vítimas e agressores aos serviços de assistência médica, social, psicológica e jurídica, que poderão ser oferecidos por meio de Parcerias e Convênios.
Art. 9.
A Secretaria de Estado da Educação, usando da estrutura já existente, poderá criar Órgão Específico a fim de receber das equipes interdisciplinares das escolas, comunicação quando da ocorrência de assédio e ou violência, para que este tome as providências necessárias e adequadas a cada caso.
Art. 10.
poder executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa dias) .
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), W de ~ de 2021.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

(*) Lei de autoria do Deputado Franzé Silva, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, àe 19 de julho de 2016).

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