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Lei Estadual do Piauí nº 7465, de 14 de janeiro de 2021

Lei nº 7465/2021

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, DE i l/ DE :f A/vê f (<.O DE 2021.

Dispõe sobre a obrigatoriedade da colocaçào de etiquetas em braile em peças de vestuário, no âmbito do estado do Piauí.

O GOV ERNA DOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber

que o Poder Legis lativo decret a e eu promu lgo a seguin te Lei:

Art. 1.
Ficam as empre sas do setor têxtil obriga das a identi

ficare m as peças de vestuá rio pelas mesm as produ zidas com etique tas em braile ou outro meio acessí vel que atend a as pesso as com defici ência visual .

§ 1ºAs etique tas de que trata o caput deste artigo dever

ão conter , no mínim o, inform ações quant o a cor e taman ho da peça.

§ 2ºFica vedad a a cobra nça de valore s adicio nais de qualq uer

nature za pelas empre sas do setor têxtil para o cump rimen to do dispo sto nesta Lei.

Art. 2.
O descu mprim ento ao que dispõ e a presen te Lei acarre

tará na aplica ção de multa no valor de 2.000 (dois mil) UFIR 's-PI (Unid ade Fiscal de Refer ência do Estad o do Piauí), a ser revert ida para o Fundo Estad ual de Defes a dos Direit os da Pesso a com Defic iência - FUNE DEPL aplica da em dobro no caso de reinci dência , não obstan te as dema is comin ações legais previs tas no Códig o de Defes a do Consu midor , sendo incum bênci a do poder execu tivo,p or seu órgão comp etente , a fiscal ização de seu cump rimen to e aplica ção de event uais multa s .

Art. 3.
As empre sas do setor têxtil terão o prazo de 180

(cento e oitent a) dias para se adequ arem ao dispo sto nesta Lei, conta dos da data de sua public ação.

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua public ação.

de :l:A J.lé / t!..O de 2021.

GOVERNADOR DO ESTADO

SE

(*) Lei de autoria da Deputada Teresa Britto, PV (infor

mação determ inada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, altera da pela Lei 6.857 , de 19 de julho

de 2016) .

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