Piauí
Lei Estadual do Piauí nº 7464, de 14 de janeiro de 2021
Lei nº 7.464/2021
de 2020, passa a vigorar com modificação textual no art. 2º. art. 3º caput e incisos L IL III e IV, acréscimo dos artigos 4°, 5° e 6º caput e incisos L II. III e IV. além do art. 7º caput e seu parágrafo único e, por fim, acréscimo do art. 8° e seu parágrafo único. conforme segue adiante.
"
, DE 1 '-J DE DE 2021.
Altera a Lei nº 7.401 de 09 de setembro de 2020, que dispõe sobre a classificação da visão monocular como deficiência visual.
O GOV ERN ADO R DO EST ADO DO PIAUÍ, Faço decreta e eu promulgo a seguinte Lei: saber que o Poder Legislativo
, fica instituída a Carteira de Identificação do Deficiente Visual Monocular, com validade em todo o território do Estado do Piauí, afim de assegurar atendimento prior itário nos serviços públicos e privados, além de promover a inclusão social da pesso a com deficiência visual, além de outros.'' (NR)
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qualquer custo para a pessoa portadora da deficiência da qual esta Lei trata, devendo conter as seguintes informações:
mações. a serem definidas na regulamentação desta Lei." (NR)
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te numerado, será emitido pela Secretaria de Estado para Inclusão da Pessoa com Defic
iência - SEID, possibilitando o controle de emissão e contagem de identificações de forma atualizada em portal específico na internet. bem como expedir demais atos necessários à execução desta Lei." (NR)
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Deficiência Visual Monocular terá validade de 05 (cinco) anos, devendo-se ser renovada por iniciativa do requerente." (NR)
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o:
ado pelo interessado ou por seu representante legal;
especialista que ateste em seu diagnóstico CID-10 H54.4;
, comprovante de endereço;
esentados deverão ser entregues originais e fotocópias, devendo em 02 (duas) vias, estas ser retidas aos arquivos da para Inclusão da Pessoa com Secretaria de Estado Deficiência - SEID para fins (NR ) de análise e controle."
"
ridade da documentação rec devidamente autuada, o órgão ebida, cadastrada e estadual responsável pela exp Identidade do Deficiente Vis edição da Carteira de ual Monocular, fornecerá núm requer ente para fins de consulta ero de protocolo ao e acompanhamento processual."
(NR ) "
que indeferir o pedido inic administrativo , que deverá ser ial, caberá recurso interposto no prazo máximo contar da data do indeferimento." de 30 (trinta) dias a (NR )
na data de sua publicação.
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de 2021.
\ GOVERNADOR DO ESTADO
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