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Lei Estadual do Piauí nº 7464, de 14 de janeiro de 2021

Lei nº 7.464/2021

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
A Lei estadual nº 7.401 de 09 de setembro

de 2020, passa a vigorar com modificação textual no art. 2º. art. 3º caput e incisos L IL III e IV, acréscimo dos artigos 4°, 5° e 6º caput e incisos L II. III e IV. além do art. 7º caput e seu parágrafo único e, por fim, acréscimo do art. 8° e seu parágrafo único. conforme segue adiante.

"

, DE 1 '-J DE DE 2021.

Altera a Lei nº 7.401 de 09 de setembro de 2020, que dispõe sobre a classificação da visão monocular como deficiência visual.

O GOV ERN ADO R DO EST ADO DO PIAUÍ, Faço decreta e eu promulgo a seguinte Lei: saber que o Poder Legislativo

Art. 2.
Para fins de identificação correspondente

, fica instituída a Carteira de Identificação do Deficiente Visual Monocular, com validade em todo o território do Estado do Piauí, afim de assegurar atendimento prior itário nos serviços públicos e privados, além de promover a inclusão social da pesso a com deficiência visual, além de outros.'' (NR)

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Art. 3.
A carteira de identificação, será emitida sem

qualquer custo para a pessoa portadora da deficiência da qual esta Lei trata, devendo conter as seguintes informações:

Inome completo e Foto 3x4;
IIfiliação. data de nascimento e naturalidade; número do Registro Cadastral e CID-10 H54.4:
IIInúmero documento de identidade (RG) e CPF:
IVdata de expedição e data de validade.
Parágrafo únicoPoderão ser fornecidos outras infor

mações. a serem definidas na regulamentação desta Lei." (NR)

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Art. 4.
O documento de identificação devidamen

te numerado, será emitido pela Secretaria de Estado para Inclusão da Pessoa com Defic

iência - SEID, possibilitando o controle de emissão e contagem de identificações de forma atualizada em portal específico na internet. bem como expedir demais atos necessários à execução desta Lei." (NR)

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Art. 5.
A Carteira de Identificação da Pessoa com

Deficiência Visual Monocular terá validade de 05 (cinco) anos, devendo-se ser renovada por iniciativa do requerente." (NR)

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Art. 6.
Para a emissão do documento se faz necessári

o:

Irequerimento devidamente preenchido e assin

ado pelo interessado ou por seu representante legal;

IIlaudo médico específico emitido por médico

especialista que ateste em seu diagnóstico CID-10 H54.4;

IIIapresentação de documentos pessoais (RG e CPF)

, comprovante de endereço;

IVtodos os documentos apr

esentados deverão ser entregues originais e fotocópias, devendo em 02 (duas) vias, estas ser retidas aos arquivos da para Inclusão da Pessoa com Secretaria de Estado Deficiência - SEID para fins (NR ) de análise e controle."

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Art. 7.
Verificada a regula

ridade da documentação rec devidamente autuada, o órgão ebida, cadastrada e estadual responsável pela exp Identidade do Deficiente Vis edição da Carteira de ual Monocular, fornecerá núm requer ente para fins de consulta ero de protocolo ao e acompanhamento processual."

(NR ) "

Art. 8.
Caso o requerente pre encha os requisitos desta Lei, o emitido e disponibilizado para documento deverá ser o mesmo dentro do prazo máxim con-idos a contar da data do pro o de 30 (trinta) dias tocolo de entrada.
Parágrafo únicoDa decisão

que indeferir o pedido inic administrativo , que deverá ser ial, caberá recurso interposto no prazo máximo contar da data do indeferimento." de 30 (trinta) dias a (NR )

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor

na data de sua publicação.

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de 2021.

\ GOVERNADOR DO ESTADO

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