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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7463, de 14 de janeiro de 2021

Lei nº 7463/2021

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Dispõe sobre medidas de prevenção e combate ao crime de assédio e abuso sexual de mulheres nos meios de transporte coletivo intermunicipal no âmbito do Estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislat ivo

decreta e eu promulg o a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituíd a, no âmbito do Estado do Piauí, a Campan ha "Assédi o sexual

nos meios de transpor te é crime" para o combate dos atos de assédio sexual como forma de violênci a contra as mulhere s nos meios de transpor te coletivo intermu nicipal de passagei ros. Parágraf o único. Para os efeitos desta Lei, consider a-se transpor te coletivo de passagei ros: ônibus, micro-ô nibus, vans, VLT (Veículo Leve sobre Trilhos) , metrô e trem.

Art. 2.
Deverão ser afixados cartazes nos te1minais de transbor do do transpor te coletivo e no interior dos transpor tes coletivo s intermu nicipais do Estado do Piauí contend

o os seguinte s dizeres: "O TRANS PORTE É PÚBLIC O. O CORPO DA MULHE R NÃO! ASSÉD IO SEXUA L É CRIME ! DENUN CIE! DISQUE 180 - CENTR AL DE ATEND IMENT O À MULHE R'·. Parágraf o único. Os cartazes de que trata o art. 2.º deverão ser afixados em locais que permitam ao público em geral a sua fácil visualiz ação e deverão ser confecc ionados no formato A3 (297 mm de largura e 420 mm de altura), com texto impress o com letras proporc ionais às dimensõ es do cartaz.

Art. 3.
As câmaras de videomo nitoram ento. e o sistema GPS dos transpor tes coletivo

s intermun icipais. quando existent es, deverão ser disponib ilizados para identific ação dos assediad ores e do exato moment o do abuso sexual.

Art. 4.
As empresa s de transpor te coletivo intermu nicipal deverão realizar

a capacita ção e o treiname nto dos trabalha dores do transpor te coletivo de passagei ros, com foco na orientaç ão sobre como agir para a prevenç ão do crime e nos casos de abuso sexual contra mulhere s.

Art. 5.
O não cumprim ento estabele cido na presente Lei acarreta rá à empresa infratora multa 1.000 (mil) Unidade Fiscal de Referên cia do Estado do Piauí - UFR/PI e, no

caso de reincidê ncia, o dobro.

§ 1ºNos casos de violênci a resultem em ofensa grave à integrid ade ou a saúde física

da vítima, o valor da multa estipula da nos te1mos deste artigo é majorad o em 50% (cinquen ta por cento).

§ 2ºNos casos de violência em aborto ou mo11e da vítima, o

valor da multa estipulada neste artigo é majorado em 100% (cem por cento).

§ 3ºDos serviços relacionados no caput deste artigo será realiz

ado protocolo com a descrição dos procedimentos e providências adotados por parte do Poder Público.

Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁ CIO DE KAR NAK , Teresina (PI), J. lf de 2021.

(*)Le i de autoria da DeputadaLucy Soares, PP (informação

determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).

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