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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7462, de 14 de janeiro de 2021

Lei nº 7462/2021

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Dispõe sobre a ident~ficação estudantil para os alunos matriculados na rede pública estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Todos os alunos matriculados regularmente na rede pública estadual de ensino, tem direito à identificação estudantil, através da cédula de identidade própria, livre de qualquer ônus, a ser expedida pelo Poder Público Estadual diretamente ou através de convênio com entidades devidamente autorizadas.
Parágrafo únicoEntende-se como alunos da Rede Pública Estadual aqueles matriculados no ensino regular, na educação de jovens e adultos ou em outras modalidades desenvolvidas pelo Estado, inclusive os alunos regularmente matriculados na Universidade Estadual do Piauí - UESPI.
Art. 2.
O Poder Executivo Estadual através da Secretária Estadual de Educação. reservará em seu orçamento anual os recursos específicos que absorvam totalmente os custos com a preparação, confecção e distribuição do documento.
Art. 3.
A execução e o controle das atividades financeiras e administrativas dos procedimentos para a concessão e distribuição da cédula de identidade estudantil serão realizados pela Secretária Estadual de Educação.
Parágrafo únicoÀs entidades representativas das comunidades estudantis poderão acompanhar os procedimentos para a concessão e distribuição da cédula de identidade.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

de 2021.

GOVERNADOR DO ESTADO

A o o

(*) Lei de autoria do Deputado Marden Menezes, PSDB (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).

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