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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7461, de 14 de janeiro de 2021

Lei nº 7461/2021

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LEI Nº 1 L/ b j

j .

'DE j L/ DE -:rA/vle I !(o DE 2021.

Auroriza o Poder Executivo a proceder à Cessão de Uso de Imóvel pertencente ao patrimônio imobiliário do Estado do Piauí, pelo prazo de 20 (vime) anos, a Universidade Federal do Piauí - UFPI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legisla

tivo decreta e eu sancion o a seguint e Lei:

Art. 1.
FicJ. o Poder Execut ivo autoriz ado a proced er à Cessão de

Uso de Imóvel pertenc ente ao patrimô nio imobili ário do Estado do Piauí, situado Avenid a Senado r Helvíd io Nunes, S/N - Bairro Junco, CEP 64.600 0-000, município de Picos l'PI), que abrigav a o escritório da Regional Admin istrativa do Institut o de Assistê ncia Técnic a e Extens ão Rural do Piauí, para a Univer sidade Federal do Piauí - UFPI, com a finalidade pública de implan tação do Núcleo de Pesqui sas em Ciência s Natura is do Semiárido do Piauí, vincula do ao curso de Ciência s Biológ icas d~ UFPI. Parágra fo único. A cessão de imóvel descrit a no caput deste artigo terá

o prazo de duraçã o de 20 (vinte) anos prorrog áveis, entre as partes, por igual período.

Art. 2.
O bem imóvel especif icado nesta Lei, objeto da cessão de uso,

reverte rá ao patrimô nio imobiliário do Estado do Piauí caso venha a ser utilizado para finalidade diversa da prevista.

Parágrafo únicoÉ vedada a cessão, transfe rência ou utilização a qualqu

er título, por terceiros, no todo ou em parte, do imóvel cedido exclusi vament e à cessionária.

Art. 3.
As adaptaç ões, reformas, constru ções e outras benfeitorias necess

anas ao funcionamento das atividades a que se destina essa cessão de uso ficam incorpo radas ao imóvel , não se constituindo em motivo gerado r de obrigaç ão indeniz atória pelo cedente .

Art. 4.
A Procur adoria Geral do Estado do Piauí e a Secretaria de Admin

istração e Previdê ncia do Estad_o do Piauí adotarã o as providê ncias necessá rias à aplicaç ão da presente Lei.

Art. 5.
Os direitos e obrigaç ões relativos ao imóvel cedido deverão ser objeto

de termo específ ico de cessão de uso firmado entre as partes interessadas.

Art. 6.
Esta Lei entra cm vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresin a (PI), j L-j de :JANe: i /l o de 2021.

A DOR DO ESTADO

SEC~Ál AlGS

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