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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7459, de 14 de janeiro de 2021

Lei nº 7459/2021

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Art. 1. Art. 2.
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Reconhece a prestação dos serviços de atividade fisica e exercício fisico como essenciais, no Estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam reconhecidos como essenciais, no Estado do Piauí, os serviços de atividade fisica e exercício fisico, em academias de ginástica e demais estabelecimentos destinados a essa finalidade, assim como em espaços públicos.
Parágrafo únicoEm períodos de crise, ocasionados por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais, os estabelecimentos ou espaços utilizados para os serviços de atividade ou exercicio tisico, previsto no caput deste artigo, deverão seguir as normas sanitárias correspondentes, expedidas pela Secretaria de Estado da Saúde ou órgão competente, devendo qualquer medida restritiva ao seu funcionamento ser precedida de decisão administrativa fundamentada em normas sanitarias e/011 de segurança pública, contendo os respectivos critérios técnico-cientifico para a sua adoção.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 14 de janeiro de 2021.

GOVERNADOR DO ESTADO

o

(*) Lei de autoria do Deputado Mardem Menezes, PSDB (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 201 6).

*Republicada por incorreção - Pub!icação anterior no DOE nº 010, de 15 de janeiro de 2021.

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