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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7458, de 14 de janeiro de 2021

Lei nº 7458/2021

LEINº t.~ 58 , DE J. L/ DE -:;_A ei tJ DE 2021.

Dispõe sobre a criação da Rede Estadual de Reabilitação Danielle Dias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica Instituída a Rede Estadual de Reabilitação Danielle Dias pelas diretrizes desta Lei.
Art. 2.
A Rede Estadual de Reabilitação Danielle Dias, projeto inovador no âmbito do atendimento em reabilitação no Estado do Piauí, objetiva fortalecer, ampliar e articular serviços de atenção à saúde para pessoas com deficiência temporária ou permanente, progressiva, regressiva, ou estável, intermitente ou contínua, conveniados com a Secretaria Estadual de Saúde nos marcos do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 3.
A Rede Estadual de Reabilitação Danielle Dias, tem por diretrizes:
Ia padronização e a sistematização de uma rede de atendimento em reabilitação para deficiência auditiva, física, intelectual e visual;
IIo fortalecimento de um processo de gestão de recursos de reabilitação descentralizado pelo Estado;
IIIa certificação de qualidade e a aplicação de ajudas técnicas que viabilizem a melhor qualidade de vida para as pessoas com deficiência;
IVa pesquisa e a identificação de tecnologias assistivas e ajudas técnicas a serem implementadas;
Va utilização de recursos de informação que alcance as pessoas com deficiência e seus familiares, sobre o tratamento adequado a ser despendido;
VIrespeitar os direitos humanos, com garantia de autonomia, independência e de liberdade às pessoas com deficiência para fazerem as próprias escolhas;
VIIpromover o respeito às diferenças e aceitação de pessoas com deficiência, com enfrentamento de estigmas e preconceitos;
VIIIgarantia de acesso e de qualidade dos serviços, ofertando cuidado integral e assistência multiprofissional, sob a lógica interdisciplinar;
IXatenção humanizada e centrada nas necessidades das pessoas;
Xdesenvolvimento de atividades no território, que favoreçam a inclusão social com vistas à promoção de :;i.utonomia e ao exercício da cidadania;
XIênfase em serviços de base territorial e comunitária, com participação e controle social dos usuários e de seus familiares;
XIIorganização dos serviços de atenção à saúde regionalizada, com estabelecimento de ações intersetoriais para garantir a integralidade do cuidado;
XIIIdesenvolvimento da lógica do cuidado para pessoas com deficiência física, auditiva, intelectual, visual e múltiplas deficiências, tendo como eixo central a construção do projeto terapêutico singular;
XIVpromover cuidados em saúde especialmente dos processos de reabilitação auditiva, física, intelectual, visual, e múltiplas deficiências;
XVdesenvolver ações de prevenção e de identificação precoce de deficiências na fase pré-natal, perinatal e pós-natal, infância, adolescência e vida adulta;
XVIampliar a oferta de órtesc, prótese e meios auxiliares de locomoção (OPM);
XVIIPromover a reabilitação e a reinserção das pessoas com deficiência, por meio do acesso ao trabalho, à renda e à moradia solidária, em articulação com os órgãos de trabalho, habitação e assistência social;

XVIII - promover mecanismos de formação permanente para profissionais de saúde;

XIXdesenvolver ações Intersetoriais <le promoção e prevenção à saúde em parceria com organizações nacionais, internacionais públicas e privadas;
XXproduzir e ofertar informações sobre direitos das pessoas com deficiência, medidas de prevenção e cuidado e os serviços disponíveis na rede, por meio de cadernos, cartilhas e manuais;
XXIconstruir indicadores capazes de monitorar e avaliar a qualidade dos serviços e a resolutividade da atenção à saúde;
XXIIgarantir a transparência dos serviços, processos e procedimentos com plena publicidade dos resultados;

XXIII - regular e organizar as demandas e os fluxos assistenciais da Rede Estadual de Reabilitação Daniellc Dias.

Art. 4.
A Rede Estadual de Reabilitação Danielle Dias, idealizada pela Secretaria Estadual de Inclusão da Pessoa com Deficiência e administrada em nível central pela Secretaria Estadual de Saúde, tem a seguinte composição:
Iclínicas de fisioterapia;
IIserviços de reabilitação, destinados a pessoas com deficiência que necessitem de cuidados intensivos de medicina de reabilitação em regime de hospital-dia ou internação (leitos de reabilitação);
IIIcentros especializados de reabilitação, destinados ao atendimento integral de pacientes ambulatoriais em turnos intensivos, com suporte diagnóstico e terapêutico;
IVserviços de reabilitação, destmados ao tratamento no nível ambulatorial, de pacientes com deficiências incapacitantes, encaminhados pelas clínicas de fisioterapia, centros especializados de reabilitação, e Superintendências Regionais de Saúde, abrangendo, entre outros:
a)serviço de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção;
b)transtorno do espectro autista;
c)síndrome de Down;
d)paralisia cerebral.
Vserviço de Reabilitação para Deficiência Sensorial, destinado ao atendimento integral de pacientes ambulatoriais sem limite de idade com suporte clínico e orientação educacional e profissionalizante.
Art. 5.
A Rede Estadual de Reabilitação Danielle Dias, se organizará considerando os seguintes componentes:
Iatenção básica;
IIatenção especializada em reabilitação auditiva, física, intelectual, visual e múltiplas deficiências;
IIIatenção hospitalar e de urgência e emergência.
§ 1ºOs componentes da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência serão articulados entre si, de forma a garantir a integralidade do cuidado e o acesso regulado a cada ponto de atenção e/ou aos serviços de apoio, observadas as especificidades quais sejam:

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Iacessibilidade;
IIcomunicação;
IIImanejo clínico;
IVmedidas de prevenção da perda funcional, de redução do ritmo da perda funciomiJ e/ou da melhora ou recuperação da função;
Vmedidas da compensação da função perdida e da manutenção da função atual.
§ 2ºOs serviços de reabilitação poderão estar inseridos cm hospitais de média complexidade, ambulatórios de especialidades ou outras entidades de saúde estaduais.
§ 3ºSerão considerados componentes da Rede Estadual de Reabilitação Danielle Dias todos os serviços de reabilitação e atenção à saúde da pessoa com deficiência, existentes no Estado do Piauí até a publicação desta Lei, que estejam contratados e/ou conveniados no Sistema Único de Saúde.
§ 4ºApós a publicação desta Lei, o ingresso de novos componentes se dará somente mediante a validação do Comitê Gestor da Rede Estadual de Reabilitação Danielle Dias.
Art. 6.
Os componentes da rede a que se referem os incisos I, II, III e IV do artigo 4 º desta Lei respondem:
Ipelos atendimentos a uma, ou mais áreas das deficiências de maior complexidade, devendo dispor de satisfatória estrutura e de servidores/colaboradores qualificados para os correspondentes recursos diagnósticos e terapêuticos;
IIpela qualificação, pelo treinamento e pelos i1uxos de atendimento demandados pelos serviços de saúde de suas respectivas áreas de abrangência;

lII - pela participação em pesquisa conforme as orientações do Comitê Gestor da Rede Estadual de Reabilitação Danielle Dias.

Art:. 7° Os cornponentes da rede de que trata o artigo 4° incisos I, II, III e IV, desta Lei compete, em suas respectivas áreas de atuação, sem prejuízo das normas legais e regulamentares próprias de cada um dos componentes:

Igarantir, prioritariamente, o atendimento a pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) com lesões medulares, amputações e más-formações, sequelas de poliomielite e lesões encefálicas adquiridas (LEA), como traumatismo craniano e acidente vascular encefálico, par'1lisia cerebral e dor incapacitante;
IIgarantir nos serviços de reabilitação para a deficiência intelectual atendimento integral aos pacientes com diagnóstico de Transtorno do espectro autista, Síndrome de Down, dentre outros;
IIIProver aos pacientes com deficiências sensoriais, (surdez total e parcial, visual e baixa visão), atendimento integral sem limite de idade e dentro dos parâmetros do SUS;
IVgarantir que os procedimentos, fluxos e condições de atendimento e critérios de elegibilidade estejam em conformidade com:
a)a Política Nacional de Saúde da Pessoa com Deficiência do SUS;
b)a Política Nacional de Humanização Hospitalar;
c)as pertinentes normas da Secretaria Estadual de_ Saúde;
d)o Regimento Interno da Rede de Reabilitação Daniele Dias;
Ifornecer, mensalmente:
a)indicadores referentes à qualidade do atendimento e à humanização da assistência;
b)parâmetros gerenciais;
c)quantitativos de atendimentos.
IIpromover conforme capacidade instalada:
a)o desenvolvimento de programa de residência médica em medicina física e Reabilitação~

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b)a qualificação e o aperfeiçoamento em Reabilitação dos profissionais das áreas de enfermagem, psicologia, serviço social, nutrição, fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e condicionamento físico.
Art. 8.
Para reabilitação profissional das pessoas com deficiência, a Rede Estadual de Reabilitação Danielle Dias, fica autorizada a utilizar:
Ide subsídios técnicos e da cooperação de órgãos estaduais;
IIdo apoio de parceiros públicos e privados.
Art. 9.
A Secretaria Estadual de Inclusão da Pessoa com Deficiência, a Secretaria Estadual de Saúde e as organizações detentoras dos serviços de reabilitação e atenção à saúde da pessoa com deficiência, constante do art. 4° desta Lei, devidamente representados pelo Comitê Gestor da Rede Estadual de Reabilitação Danielle Dias, integram o objetivo de implantar uma rede de reabilitação de forma transparente, hierarquizada e descentralizada, em plena sintonia com os parâmetros do Sistema Único de Saúde (SUS), que devera:
Isuprir as necessidades de ampliar e descentralizar a assistência, atenção à saúde e a reabilitação;
IIpromover o desenvolvimento tecnológico e a capacitação dos profissionais; III - participar do Ensino e Pesquisa sobre as Deficiências incapacitantes.
Art. 1.
À Secretaria Estadual de Inclusão da Pessoa com Deficiência, no âmbito da Rede Estadual de Reabilitação Danielle Dias compete:
Iintegrar o Comitê Gestor da Rede;
IIavaliar e monitorar os indicadores de satisfação dos pacientes e familiares;
IIIfinanciar as atividades de pesquisa e ensino aprovadas pelo Comitê Gestor da Rede, as atividades de informação e comunicação e os programas de educação da comunidade.
Art. 11.
À -Secretaria Estadual de Saúde, no âmbito da Rede Estadual de Reabilitação Danielle Dias compete:
Iintegrar o Comitê Gestor da Rede;

lI - suprir as necessidades de recursos para investimento em construção, mobiliário e equipamentos;

IIIrealizar estudos para a composição do custeio das unidades e inclusão de novas unidades na Rede;
IVpromover análise c o acompanhamento dos indicadores de produtividade assistencial e de qualidade gerencial;
Vprover, em consonância com o Comitê Gestor da Rede o financiamento de bolsas para programas de residência médica e de Aprimoramento Profissional para a qualificação das lideranças das áreas clínicas e administrativas;
VIa educação continuada para os profissionais das áreas da fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia, serviço social, nutrição, condicionamento físico e enfermagem, técnicos em orientação e mobilidade;
VIIcompartilhar com o Comitê Gestor da Rede, periodicamente, informações acerca dos indicadores.
Art. 12.
Comitê Gestor da Rede Estadual de Reabilitação Danielle Dias será composto dos seguintes membros:
I1 (um) representante das Secretarias estaduais nominadas nos arts. 1O e 11 desta Lei;

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II1 (um) representante das clínicas de fisioterapia, indicado pelo titular da Secretaria Estadual de Saúde;
III1 (um) representante de cada centro especializado de reabilitação;
IV1 (um) representante do centro de equoterapia da Cavalaria da Polícia Militar;·
VO diretor da clínica ~scola de fisioterapia do Campus Ministro Reis Vellcso da UFPI; VI - o presidente do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo únicoOs representantes dos serviços de reabilitação e os representantes das clínicas de fisioterapia, além da representação já especificada no inciso II deste artigo, poderão ser convidados a participar a qualquer tempo das reuniões do comitê gestor, após deliberação de seus membros.
Art. 13.
Comitê Gestor da Rede Estadual de Reabilitação Danielle Dias tem as seguintes competencias:
Ifazer cumprir as atribuições de cada participante da Rede;
IIpropor a inclusão de inovações no âmbito da Rede, em especial em relação a processos, sistemas de atendimento e tecnologias;
IIIpublicizar os conhecimentos científicos, conscientizando a sociedade e os profissionais da saúde;
IVacompanhar junto a cada serviço de reabilitação, ciínica de fisioterapia e centro especializado de reabilitação, a que se refere o artigo 4º desta Lei:
a)as pesquisas e os trabalhos desenvolvidos;
b)os indicadores assistenciais e gerenciais;
Vpropor nmmas e programas que visem à melhoria da qualidade da assistência, do ensino e da pesquisa;
VIfornecer parâmetros para o projeto arquitetônico e de ambientação; vn - definir as tecnologias médicas de apoio diagnóstico e terapêuticq, em consonância com os níveis hierárquicos do atendimento;
VIIIas normas funcionais e o número dos atendimentos, a complexidade e as especialidades envolvidas em cada unidade;
IXsistematizar:
a)o processo técnico-gerencial;
b)os protocolos clínicos de avaliação e tratamento;
c)as normas e os procedimentos operacionais;
d)a gestão da informação, incluindo o prontuário eletrônico e a unificação do banco de dados referente aos pacientes de todas as unidades da Rede Estadual de Reabilitação Danielle Dias.
Art. 14.
Para cada serviço de reabilitação e atenção à saúde da pessoa com deficiência, clínica de fisioterapia e centro especializado de reabilitação, a que se refere o

artigo 4° deste Lei, o Termo de Adesão à Rede Estadual de Reabilitação Danielle Dias, será representado pelo convênio/contrato de gestão.

Parágrafo únicoDo documento de que trata este artigo constará, além do compromisso da adesão, a declaração de conhecimento das disposições desta Lei, inclusive:
Idas atribuições das Secretarias Estaduais de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Saúde;
IIdo Regimento Interno da Rede;
IIIdas atribuições do Comitê Gestor.
Art. 15.
Serão regulamentados pelo poder executivo:
Io Regimento Interno da Rede;
IIa Política de Relacion amento da Rede.
Art. 16.
s Secretário s de Inclusão da Pessoa com Deficiênc ia e da Saúde poderão expedir portarias complem entares conjuntas que se fizerem necessári as à plena execução desta Lei.
Art. 17.
Poder Executiv o regulame ntará esta Lei no Prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 18.
As despesas decorrent es da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçament árias próprias do orçament o do Estado do Piauí.
Art. 19.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçã o.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), j lf de :J'Á/"r! Í /2.0 de 2021.

(*) Lei de autoria do Deputado Franzé Silva, PT (informaç ão determin ada pela Lei nº 5. i38, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).

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