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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7457, de 14 de janeiro de 2021

Lei nº 7457/2021

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Voluntariado, com as seguintes finalidades:
Ipromover o voluntariado de forma articulada entre o governo, as organizações da sociedade civil e o setor privado;
IIincentivar o engajamento social e a participação cidadã em ações transformadoras da sociedade.

LEI Nº J. Lf 5 r ,DE 14 DE 2021.

institui a Política Estadual de Incentivo ao Voluntariado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A política de que trata esta Lei tem como diretrizes:
Ifirmar parcerias com entidades públicas ou privadas com vistas à mobilização, à divulgação e ao desenvolvimento de atividades voluntárias;
IIpromover a integração e o desenvolvimento da base de dados e das estatísticas sobre as atividades de voluntariado no Estado;
IIIdar visibilidade a projetos e voluntários de destaque estadual;
IVfomentar estudos e pesquisas sobre o voluntariado no Estado;
Velaborar relatório de atividades e de execução dessa política.
Art. 3.
Para fins do disposto nesta Lei, considera-se atividade voluntária a inciativa não remunerada de pessoas fisicas, isolada ou conjuntamente, prestada a pessoa fisica, a órgão ou a entidade da administração pública ou entidade privada sem fins lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa, que vise ao beneficio e à transformação da sociedade por meio de ações cívicas, de desenvolvimento sustentável, culturais, educacionais, científicas, recreativas, ambientais, de assistência à pessoa e de promoção e defesa dos direitos humanos e dos animais.
Art. 4.
As ações da P01ítica Estadual de Incentivo ao Voluntariado deverão observar os seguintes princípios:
Icidadania;
IIfraternidade;
IIIsolidariedade;
IVcomplementaridade;
Vtransparência.
Art. 5.
A política de que trata esta Lei tem como objetivos:
Ipromover, valorizar e reconhecer o voluntariado no Estado;
IIdesenvolver a cultura da educação para a cidadania e o engajamento dos cidadãos;
IIIfortalecer as organizações da sociedade civil;
IVestimular a integração e a convergência de interesses entre voluntários e iniciativas que demandem ações de voluntariado;
Vrealizar a participação ativa da sociedade civil r.a implementaçã o de ações transformador as da sociedade.

Alt. 6º O Poder Executivo poderá integrar, quando possível, seus programas, suas ações e suas políticas públicas às iniciativas desenvolvidas por esta política.

Parágrafo únicoO Poder Executivo poderá promover parcerias com a sociedade civil, a fim de possibilitar a utilização de espaços físicos:
Ipúblicos, para a prática de atividades voluntárias que visem à promoção do bemestar sccial e i melhoria da qualidade de vida das pessoas;
IIprivados, para a prática de atividades públicas com a participação de voluntários.
Art. 7.
O princípio da complementa ridade pressupõe que a atividade voluntária não substitui o papel do Estado e que órgãos e entidades da administração pública e entidades privadas responsáveis por atividades voluntárias não poderão engajar voluntários em substituição a empregos e cargos formais ou como meio de evitar obrigações com seus empregados e servidores.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI) _ J 'f de J./J./V é f ((o de 2021.

ADOR DO ESTADO

SEC~Á' ADlG~

(*) Lei de autoria do Deputado Gessivaldo Isaías, PRB (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).

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