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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7455, de 14 de janeiro de 2021

Lei nº 7455/2021

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Art. 1.
A ementa da Lei nº 5. 791 de 19 de agosto de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Dispõe sobre a cnaçao do Sistema de Cotas Sociais para Ingresso de Estudantes Oriundos de Escolas Públicas, Negros, Quilombolas, Indígenas e com Deficiência nas instituições públicas de ensino superior do Estado do Piauí e dá outras providências." (NR)

,DE 14 D E :J/Jj!/e I R O DE 2021.

Altera a Lei nº 5. 791 de 19 de agosto de 2008, que dispõe sobre a criação do Sistema de Cotas Sociais para Ingresso de Estudantes Oriundos de Escolas Públicas nas instituições públicas de ensino superior do Estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Fica alterado a redação do art. 1° da Lei nº 5. 791, de 2008, e revogam-se seus parágrafos 1º,2° e 3° passando a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 1.
A instituição pública de educação superior do Estado do Piauí - Universidade Estadual do Piauí (UESPI) - reservará, em cada concurso de seleção para ingresso nos curso~ de graduação, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas da rede pública de ensino, com renda per capita de até 1,5 (um e meio) salários mínimos." (NR)
Art. 3.
Acrescenta-se à Lei 5.791 de 19 de agosto de 2008 os seguintes artigos:

"

Art. 8.
Da reserva de vagas que se refere o artigo 1º desta Lei, 45% (quarenta e cinco por cento), serão destinadas a pessoas Negras, Quilombolas e Indígenas.
§ 1ºEntende-se por pessoa negra, aquela que se autodeclara preta ou parda (em formulário específico na inscrição), conforme o quesito cor ou raça usado pelo Instituto Brasi~eiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotem autodefinição análoga e verificada por uma comissão de heteroidentificação nomeada pela Universidade Estadual do Piauí (UESPI), conforme Resolução CONSUN Nº 09/2018, e Portaria 0412018, do Ministério do Planejamento, Economia e Gestão.
§ 2ºEntende-se por quilombola ou indígena a pessoa que apresente junto à inscrição, documentação da Fundação Nacional do Índio (FUNAI), do INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária), Fundação Cultural Palmares e / ou entidade equivalente que comprove a identidade étnica do candidato ou candidata." (NR)

"

Art. 9.
Da reserva de vagas que se refere o art. 1º desta Lei, 10% (dez por cento), serão destinadas a Pessoa com Deficiência.
§ 1ºEntende-se por pessoa com deficiência, aquelas que em conformidade com o art. 3º da Lei Estadual 6.653, de 15 de maio de 2015 e o art.2° da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 e que apresente laudo ou Relatório Médico, o qual identifica o enquadramento da deficiência." (NR)
§ 2ºO relatório ou Laudo citado no parágrafo anterior, deverá ser analisado por Comissão Médica indicada pela UESPI." (NR) "
Art. 10.
As vagas remanescentes da reserva referidas nos art. 8° e art. 9º. serão preenchidas pelos demais Estudantes oriundos da rede pública em conformidade com o art. lº desta Lei." (NR)

"

Art. 11.
Todos os candidatos, contemplados com esta Lei, concorrerão concomitantemente às vaga<> reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação e os candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência, não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas que se refere no art. 1° dessa Lei." (NR)

"

Art. 12.
A UESPI reservará i0% (trinta por cento) das vagas ofertadas para cursos de Pós-graduação stricto sensu (Mestrado e Doutorado) institucionais para estudantes Negros (pretos e pardos), Quilombolas e Indígenas e/ou oriundos do Ensino Médio e Ensino Superior Públicos e 10% (dez por cento), para Pessoa com Deficiência." (NR)

"

Art. 13.
Deverá a UESPI constituir Comissão de Ações Afirmativas, para acompanhamento e avaliação com a finalidade de verificação da autodeclaração, orientação e avaliação dos resultados decorrentes da aplicação da presente Lei, bem como estimular a permanência dos alunos egressos da rede de ensino pública nos mais diversos cursos oferecidos.
§ 1ºA Comissão deverá avaliar as políticas implementadas nesta Lei por um prazo de 12 (doze) anos, quando será analisada a sua continuidade.
§ 2ºA primeira avaliação deverá ocorrer no 6º (sexto) ano da oferta de reserva de vagas." (NR)
Art. 4.
Revogam-se os art. 3º, art. 4° e seus parágrafos, art. 5°, art. 6º e art. 7º da Lei nº 5.791 de 19 de agosto de 2008.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), Í Lf de .:54.N e Í /2..0 de 2021.

ADOR DO ESTADO

(*) Lei de autoria do Deputado Dr. Francisco Costa, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).

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