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Lei Estadual do Piauí nº 7448, de 8 de janeiro de 2021

Lei nº 7448/2021

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Art. 1.
A Lei nº 5.134, de 10 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Fica criado o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM-PI, órgão colegiado vinculado à Coordenadoria de Política para as Mulheres, com poderes de instrumentalizar a participação efetiva da sociedade civil na elaboração e implementação de políticas afirmativas visando à valorização da mulher e criando condições reais de combate à discriminação de gênero." (NR)

"

Altera a Lei nº 5.134, de 1O de maio de 2000, que "Cria o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher do Estado do Piauí.

O GOVERN ADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 4.
O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da MulherCEDDM - PI, será constituído por 26 (vinte e seis) conselheiras efetivas e respectivas suplentes, da seguinte forma:
Iuma representante da Secretaria da Saúde;
IIuma representante da Coordenadoria da Juventude do Piauí;
IIIuma representante da Secretaria da Segurança Pública;
IVuma representante da Secretaria da Educação;
Vuma representante da Secretaria de Cultura;
VIuma representante da Secretaria da Justiça;
VIIuma representante da Secretaria da Agricultura Familiar;
VIIIuma representante da Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos;
IXuma representante da Secretaria do Planejamento;
Xuma representante da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
XIuma representante da Defensoria Pública do Estado do Piauí;
XIIuma representante da Universidade Estadual do Piauí;
XIIIuma representante da Coordenadoria de Políticas para as Mulheres;
XIVtreze representantes de organizações autônomas de mulheres ou de departamentos ou comissões femininas de entidades da sociedade civil organizada, com personalidade jurídica, sede e atuação no Estado do Piauí há, no mínimo, um ano de existência que atuem nos seguintes segmentos:
a)trabalhadoras rurais, urbanas e autônomas;
b)profissionais liberais e entidades de classe;
c)mulheres negras, indígenas, lésbicas, prostitutas e trans, com deficiência, portadoras de patologias específicas e demais segmentos de mulheres;
d)movimentos comunitários, estudantil, cultural e de mulheres ou feministas; e
e)demais segmentos em defesa das mulheres.

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§ 6ºPara consecução de seus objetivos, o Conselho de Defesa dos Direitos da Mulher - CEDDM - PI, disporá de Assessoria Técnica e de uma Secretária Executiva e sede; ............................................................................................................................." (NR)

"

Art. 6.
O suporte técnico - administrativo necessário ao funcionamento do CEDDM-PI, será prestado pela Coordenadoria de Políticas para as Mulheres, sem prejuízo da colaboração de outros órgãos e entidades públicas ou privadas." (NR)
Art. 3.
Fica revogado o art. 3º da Lei nº 5.596, de 21 de agosto de 2006.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 08 de janeiro de 2021.

* Republicada por incorreção - Publicação anterior no DOE nº 006, de 11 de janeiro de 2021.

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