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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7444, de 8 de janeiro de 2021

Lei nº 7444/2021

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Art. 1.
Fica obrigatório que escolas, restaurantes, casas de show, cinemas, teatros, museus, casas de cultura, shoppings centers, galerias de artes e similares, nos recintos destinados ao ensino e à exibição pública, dispor de recursos de acessibilidade para a pessoa com deficiência.
Parágrafo únicoSão recursos de acessibilidade a Audiodescrição, a Legendagem, a Legendagem Descritiva e a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.

Institui, no âmbito do Estado do Piauí, a obrigatoriedade de adoção de recursos de acessibilidade em escolas, restaurantes, cinemas, teatros, casas de shows e outros estabelecimentos culturais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:
Ipessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
IIaudiodescrição: narração, em língua portuguesa, integrada ao som original da obra audiovisual, contendo descrições de sons e elementos visuais e quaisquer informações adicionais que sejam relevantes para possibilitar a melhor compreensão da obra aos deficientes visuais;
IIIlegendagem: transcrição, em língua portuguesa, integrada ao som original da obra audiovisual, contendo descrições de sons e elementos visuais e quaisquer informações adicionais que sejam relevantes para possibilitar a melhor compreensão da obra;
IVlegendagem Descritiva: transição, em língua portuguesa, dos diálogos, efeitos sonoros, sons do ambiente e demais informações da obra audiovisual que sejam relevantes para possibilitar a melhor compreensão da obra;
Vlíngua Brasileira de Sinais - LIBRAS: forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.
Art. 3.
É facultado o uso de outros recursos de acessibilidade ou de apenas um dos recursos mencionados no parágrafo único do art. 1º desta Lei, desde que assegurado às pessoas com deficiência a fruição dos serviços e espetáculos em igualdade de condições oferecidas às demais pessoas.
Art. 4.
Qualquer pessoa poderá denunciar aos órgãos competentes o descumprimento das normas contidas nesta Lei.
§ 1ºO descumprimento do disposto nesta Lei, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação vigente, acarretará ao infrator, gradativamente, às seguintes penalidades:
I(Vetado)
II(Vetado)
III(Vetado)
§ 2ºA pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, idosos e gestantes poderão representar, junto ao Estado, contra o infrator, através de suas entidades representativas.
§ 3º(Vetado)
§ 4º(Vetado)
§ 5º(Vetado)
Art. 5.
O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor no prazo de 01 (um) ano após a data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 30 de Dezembro de 2020.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

(*) Lei de autoria da Deputada Lucy Soares, PP (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).3º Secretário

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