Piauí
Lei Estadual do Piauí nº 7443, de 8 de janeiro de 2021
Lei nº 7443/2021
Art. 1.
A Universidade Aberta do Piauí - UAPI - Programa de ensino voltado para o desenvolvimento da modalidade de educação à distância, com a finalidade de expandir e interiorizar a oferta de cursos e programas de educação superior no Estado do Piauí, por meio de estratégias de inovação tecnológica, passa a reger-se por esta Lei.
Parágrafo únicoIntegram o Programa Universidade Aberta do Piauí:
ISecretaria de Estado da Educação - SEDUC/PI - gestora da UAPI e responsável pela impla.11tação, estruturação e manutenção dos polos;
IIInstituições Públicas de Ensino Superior - IPES - vinculadas a UAPI, responsáveis pela oferta de cursos e programas de educação superior à distância;
IIIInstituições de Ensino Superior credenciadas para oferta de cursos superior em EAD;
IVFundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Piauí - FAPEPI, responsável pelo pagarr.ento e gerenciamento de bolsas no âmbito da UAPI.
LEI Nº +. 4l\ 3 ,DE DE DE 2021.
Dispõe sobre o Programa Universidade Aberta do Piauí - UAP I
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faz saber que o Poder Legislativo
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
São objetivos da UAPI:
Ifomentar o desenvolvimento educacional, cultural, social e econômico do Estado do Piauí;
IIoferecer cursos superiores, tecnológicos, de pós-graduação e de extensão nas diferentes áreas do conhecimento, em conformidade com as Diretrizes Curriculares Nacionais, LDB nº 9.394/96, para a formação em nível superior e formação continuada;
IIIreduzir as desigualdades de oferta de ensino superior entre as diferentes regiões do Estado;
IVestabelecer no âmbito do Estado do Piauí a educação superior à distância; e
V.fomentar o desenvolvimento institucional para a modalidade educação a distância, bem como a pesquisa em metodologias inovadoras de ensino superior apoiadas em tecnologias de informação e comunicação.
Parágrafo únicoO planejamento para a definição de novos cursos se dará de acordo com a demanda e estrutura em cada Território de Desenvolvimento.
Art. 3.
A UAPI cumprirá suas finalidades e objetivos socioeducacionais em regime de colaboração do Estado com entes federativos e suas entidades, mediante a oferta de cursos e programas de educação superior à distância por Instituições de Ensino Superior credenciadas para oferta de cursos superior em EAD, em articulação com polos de apoio presencial. § í º Para os fins desta Lei, caracteriza-se o polo de apoio presencial como unidade operacional para o desenvolvimento descentralizado de atividades pedagógicas e administrativas, relativas aos cursos e programas ofertados à distância.
§ 2ºOs polos de apoio presencial deverão dispor de infraestrutura e recursos humanos adequados às fases presenciais dos cursos e programas da Universidade Aberta do Piauí.
§ 3ºA SEDUC/PI coordenará a implantação, o acompanhamento, a supervisão e a avaliação dos polos do Programa Universidade Aberta do Piauí.
§ 4ºA SEDUC/PI utilizará, sempre que possível, a infraestrutura de escolas da rede estadual de ensino público para abrigar os polos e atividades da UAPI, em horários que não comprometam as atividades letivas regulares das unidades de ensino.
Art. 4.
O Estado firmará parcerias com as instituições de ensino superior, credenciadas nos termos do art. 80 da Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, e seu regulamento, para o ofere~imento de cursos e programas de educação superior à distância na UAPI.
§ 1ºA SEDUC/PI poderá firmar termos de cooperação, parcerias ou convênios com os municípios e instituições sem fins lucrativos, interessados em manter polos de apoio presencial do Programa UAPI.
§ 2ºA articulação entre os cursos e programas de educação superior a distância e os polos de apoio p:::-esencial será realizada conforme requisitos, condições de participação e critérios de seleção definidos pela SEDTJC - PI.
Art. 5.
Compete à SEDUC/PI:
Idiscutir, articular, formular e definir a política de educação de nível médio e superior, realizada por meio de mediação tecnológica no Estado do Piauí, compreendendo as ações do poder público e da iniciativa privada em atividade no setor;
IIelaborar projetos e propor a implantação de programas que contribuam para o fortalecimento da UAPI;
IIImonitorar e vistoriar tecnicamente as ações dos polos presenciais garantindo o cumprimento ·das normas exigidas pelo Ministério da Educação - MEC referentes à EAD, informando e sanando quaisquer irregularidades;
IVindicar os polos onde deverão ser ofertados os cursos para que conste no Plano de Trabalho, após aprovação dos demais integrantes;
Vcoordenar a implantação, o acompanhamento, a supervisão e a avaliação dos polos da UAPl;
VIelaborar as diretrizes de seleção dos coordenadores e operadores dos polos e núcleos da UAPI vinculados a SEDUC; . VII - articular com os partícipes os requisitos, condições de participação e critérios de seleção dos cursos e progranrns de educação à distância, bem como dos polos de apoio;
VIIIofertar infraestrutura física (Centros de Educação por Mediação Tecnológica compreendendo : _salas de aulas, laboratórios de informática e pedagógico, salas para coordenação e bibliotecas, inclusive bibliotecas virtuais) necessária para realização das atividades presenciais dos cursos, conforme definido no Plano de Trabalho.
Art. 6.
A FAPEPI concederá bolsas para execução pedagógica e administrativa dos cursos e programas ofertados pela Universidade Aberta do Piauí, conforme autorizado pelo art. 3º pa:::-ágrafo único da Lei nº 4.664, de 20 de dezembro de 1993.
§ 1ºAs bolsas da UAPI serão concedidas de acordo com critérios, modalidades e valores especificados em Decreto.
§ 2ºO processo de seleção dos bolsistas será regulamentado por cada ente envolvido n0 Programa Universidade Aberta do Piauí, sempre atendendo aos princípios da publicidade e impessoalidade.
§ 3ºÉ vedado o recebimento de mais de uma boisa ~a UAPI referente ao mesmo mês, ainda que o bolsista tenha exercido mais de uma função no âmbito do Programa.
§ 4ºA vigência das bolsas é adstrita ao período de execução do curso ou programa aprovado.
Art. 7.
A bolsa a que se refere o art. 6° desta Lei será concedida exclusivamente aos integrantes designados para atuar no âmbito do ?rograma Universidade Aberta do Piauí~ não se incorporando à remuneração ou proventos, não sendo computada rara efeito de cálculo de vantagens pessoais, nem para inciâência de contribuições previdenciárias.
Art. 8.
O Poder Executivo regulamentará:
Ios critérios para o processo de seleção dos bolsistas do Programa UAPI;
IIos direitos e obrigações dos beneficiários das bolsas;
IIIas normas para renovação e cancelamento das bolsas;
IVa periodicidade mensal para rece.b imento, o quantitativo e a duração das bolsas, de acordo com o curso.
Parágrafo únicoObservadas às dotações orçamentárias existentes, o Poder Executivo poderá atualizar os valores das bolsas vinculadas, bem como incluir novas modalidades de bolsas, de acordo com as necessidades do Programa UAPI.
Art. 9.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 1.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei para sua melhor aplicação.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
P AL.ÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), Og de ~,.,'°__.. de 2021.
GOVERNADOR DO ESTADO
~\ SE'- ! ~'L.&~ rO DE GOVERNO
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