Piauí
Lei Estadual do Piauí nº 7439, de 30 de dezembro de 2020
Lei nº 7439/2020
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CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DOS DIREITOS, GARANTIAS E OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE CAPÍTULO III – DOS DEVERES DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA CAPÍTULO IV – DA DESBUROCRATIZAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO V – DO CONSELHO DE DEFESA DOS CONTRIBUINTES DO ESTADO DO PIAUÍ CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAISCAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
D. Oficial N° 245 Data: 30 / 12 / 2020 Institui o Código de Defesa dos Contribuintes do Estado do Piauí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,
Faço saber que o Poder Legislativo
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS, GARANTIAS E OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE
- IV o conhecimento de informações relativas ao contribuinte, constantes de registros ou bancos de dados da Administração Fazendária, salvo se a informação solicitada estiver protegida por sigilo, observada a legislação pertinente;
V. - a eliminação completa ou cancelamento do registro de dados falsos ou obtidos por meios ilícitos; VI a retificação, complementação, esclarecimento ou atualização de dados incorretos, incompletos, dúbios ou desatualizados; - VII a obtenção de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres constantes de registros ou autos de procedimentos de seu interesse em poder da Administração Pública, salvo se a informação solicitada estiver protegida por sigilo, observada a legislação pertinente; VIII ter acesso à efetiva educação tributária e à orientação sobre procedimentos administrativos;
previstos nos incisos I a IV, do art. 1º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, decorrentes do descumprimento de obrigações principais e/ou acessórias, enquanto não proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência do crédito tributário correspondente.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
- IV deixar transparecer objetivo diverso do enunciado, tal como vingança pessoal do denunciante ou tentativa de prejudicar concorrente comercial.
CAPÍTULO IV
DA DESBUROCRATIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
certidões ou de outros documentos comprobatórios que constem em base de dados oficial da Administração Pública Estadual deverão obtê-los diretamente do órgão ou da entidade responsável pela base de dados, sem prejuízo de, na hipótese de não obtenção de tais dados, exigi-los diretamente dos contribuintes.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO DE DEFESA DOS CONTRIBUINTES DO ESTADO DO PIAUÍ
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS