Piauí
Lei Estadual do Piauí nº 7435, de 28 de dezembro de 2020
Lei nº 7435/2020
Nesta página
CAPÍTULO I – DA OBRIGATORIEDADE DE USO DE VEÍCULOS REGISTRADOS E LICENCIADOS NO ESTADO POR PRESTADORES DE SERVIÇO DE TRANPORTE POR APLICATIVOS E EMPRESAS LOCADORAS DE VEÍCULO AUTOMOTOR CAPÍTULO II – DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS CAPÍTULO III – DO CANCELAMENTO DE RESTOS A PAGAR DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITÓRIASCAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE USO DE VEÍCULOS REGISTRADOS E LICENCIADOS NO ESTADO POR PRESTADORES DE SERVIÇO DE TRANPORTE POR APLICATIVOS E EMPRESAS LOCADORAS DE VEÍCULO AUTOMOTOR
deverá ofertar somente veículos registrados e licenciados no Estado.
D. Oficial N° 243 Data: 28/12/2020 - Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de veículos registrados e licenciamentos neste Estado por condutor de automóveis que preste serviço de transporte por aplicativos e a empresa locadora de veículo automotor, altera a Lei nº 4.548, de 29 de dezembro de 1.992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA, altera a Lei n° 4.257, de 06 de janeiro de 1989, que disciplina a cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dispõe sobre o cancelamento de restos a pagar dos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,
Faço saber que o Poder Legislativo
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
art. 9° desta Lei.
(private label) e demais instrumentos de pagamento: I as instituições financeiras e de pagamento integrantes ou não do Sistema de Pagamento Brasileiro - SPB;
CAPÍTULO III
DO CANCELAMENTO DE RESTOS A PAGAR DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITÓRIAS