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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7434, de 28 de dezembro de 2020

Lei nº 7434/2020

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Art. 1.
O Programa Autonomia, Cooperação e Transparência das Unidades Escolares Integrantes da Rede Estadual de Ensino do Piauí - PACTUE, com o objetivo de prestar assistência financeira, em caráter suplementar, às escolas públicas da educação básica da rede estadual de ensino para manutenção das unidades escolares, passa a ser regido por esta Lei.
§ 1ºO PACTUE visa promover melhorias em infraestrutura física e pedagógica e fortalecer a participação da comunidade e a autogestão escolar mediante assistência financeira que:
Ipoderá ser concedida às unidades executoras representativas da comunidade escolar, por meio de transferência direta, mediante crédito do valor do repasse em conta bancária específica;
IIserá definida anualmente tendo como base o número de alunos matriculados na educação básica, de acordo com dados do censo escolar realizado pelo Ministério da Educação; Il dispensa a celebração de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere.
§ 2ºConstitui unidade executora representativa da comunidade escolar o Conselho Escolar junto à cada estabelecimento de ensino da rede pública estadual constituído na forma do Decreto nº 12.928, de 10 de dezembro de 2007.

ESTADO DO PIA LEI Nº 7.434 243 PIO

D. OF Data: 28/12/2020 ' DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020. - Dispõe sobre ○ Programa Autonomia, Cooperação e Transparência das Unidades Escolares integrantes da Rede Estadual de Ensino do Piauí PACTUEautoriza a realização de repasses financeiros do PACTUE, com caráter excepcional e suplementar, em situações de emergência ou de calamidade pública

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os recursos financeiros repassados no âmbito do PACTUE serão destinados à cobertura de despesas de custeio, manutenção e de pequenos investimentos, que concorram para a garantia do funcionamento e melhoria da infraestrutura física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino.
§ 1ºAs liberações de repasses de recursos públicos estaduais serão condicionadas ao atendimento dos requisitos para adesão ao Programa.
§ 2ºOs pagamentos de despesas com recursos do PACTUE deverão ser realizados somente por meio de movimentação bancária eletrônica e cartão magnético, vedada a realização de saque do recurso da conta bancária específica.
§ 3ºAs prestações de contas dos recursos recebidos à conta do PACTUE, a serem apresentadas nos prazos e constituídas dos documentos estabelecidos pela Secretaria Estadual de Educação do Piauí serão feitas pelas unidades executoras próprias das escolas públicas da rede de ensino estadual e as Gerências Regionais a que estejam vinculadas, que se encarregarão da análise, julgamento, consolidação e encaminhamento a Secretaria Estadual de Educação do Piauí.
§ 4ºAs prestações de contas dos recursos transferidos para atendimento das escolas que não possuem unidades executoras próprias deverão ser feitas à Secretaria Estadual de Educação do Piauí.
Art. 3.
Fica a Secretaria Estadual de Educação do Piauí autorizada a suspender o repasse dos recursos do PACTUE nas seguintes hipóteses:
Iomissão na prestação de contas, conforme definida pela sua Gerência Regional ou pelo seu Conselho Escolar;
IIrejeição da prestação de contas; - III utilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do PACTUE, conforme constatado por análise documental ou de auditoria.
§ 1ºO repasse dos recursos poderá ser restabelecido após a regularização das pendências referidas nos incisos I a III deste artigo e a adoção de providências para apurar os fatos e punir eventuais responsáveis.
§ 2ºA Secretaria da Educação poderá condicionar o repasse de recursos à substituição da direção da unidade executora, sempre que essa providência for indispensável para a regularização da entidade.
Art. 4.
Será responsabilizado, na forma da lei, aquele que aplicar irregularmente os recursos do Programa, bem como o que permitir, inserir ou fizer inserir na prestação de contas documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre os fatos.
Art. 5.
As unidades executoras próprias manterão arquivados, em sua sede, em boa guarda e organização, ainda que utilize serviços de contabilidade de terceiros, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de julgamento da prestação de contas anual da Secretaria Estadual de Educação do Piauí, pelo órgão de controle externo, os documentos fiscais, originais ou equivalentes, das despesas realizadas na execução das ações do PACTUE.
Art. 6.
A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativos à execução do PACTUE é de competência da Secretaria Estadual de Educação do Piauí e dos órgãos de controle externo e interno do Poder Executivo da União e será feita mediante realização de auditorias, inspeções e análise dos processos que originarem as respectivas prestações de contas.
Parágrafo únicoOs órgãos incumbidos da fiscalização dos recursos destinados à execução do PACTUE poderão celebrar convênios ou acordos, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o controle do Programa.
Art. 7.
Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá denunciar a Secretaria Estadual de Educação do Piauí, ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo do Estado do Piauí e ao Ministério Público irregularidades identificadas na aplicação dos recursos destinados à execução do PACTUE.
Art. 8.
Fica autorizada, em situações de emergência ou de calamidade pública, a realização de repasses financeiros do PACTUE, com caráter excepcional e suplementar, às unidades escolares da rede de ensino estadual para a cobertura de despesas de custeio com manutenção física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino.
§ 1ºO repasse será considerado parcela excepcional do recurso regularmente aplicado, em decorrência da situação emergencial ou de calamidade pública existente.
§ 2ºPara ser considerada potencial beneficiária do repasse em caráter emergencial, deverá a escola pública:
Iintegrar a Rede Pública Estadual de Educação do Piauí;
IIser ofertante de matrículas da educação básica e ter sido recenseada pelo Censo Escolar, realizado pelo MEC, no ano do atendimento; III ser representada por unidade executória própria; - IV enviar Plano de Trabalho consolidado com todas as ações previstas para utilização dos recursos a ser validado pela Equipe de Gestão Escolar da SEDUC.
§ 3ºO Poder Executivo expedirá normas relativas aos critérios de execução, valores referenciais de cálculo para repasse de parcela emergencial, bem como prestação de contas dos recursos transferidos.
Art. 9.
Ficam convalidados os repasses efetuados às unidades executoras representativas da comunidade escolar constituídas na forma do Decreto nº 12.928, de 10 de dezembro de 2007.
Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei no que se fizer necessário para sua melhor aplicação.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 28 de DEZEMBNO de 2020. GOVERNADOR DO ESTADO SECRETÁRIO DE GOVERNO

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