Piauí
Lei Estadual do Piauí nº 7431, de 28 de dezembro de 2020
Lei nº 7431/2020
D. Oficial N° 243 Data: 2811212020 Prorroga o prazo previsto no § 5º do art. 1º da Lei nº 6.764, de 14 de janeiro de 2016 e prorroga pelo prazo de até 1 (um) ano, obedecidos os prazos previstos na cláusula décima do Convênio ICMS 190/17, os demais prazos constantes nos atos concessivos de benefícios fiscais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,
Faço saber que o Poder Legislativo
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
O prazo previsto no § 5º do art. 1º da Lei nº 6.764, de 14 de janeiro de 2016, na redação conferida pela Lei nº 7.128, de 12 de junho de 2018, fica prorrogada por 2 (dois) anos, a contar do término do prazo vigente estabelecido pelo art. 11 da Lei nº 7.311, de 27 de dezembro de 2019.
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, pelo prazo de até 1 (um) ano, obedecidos os prazos previstos na cláusula décima do Convênio ICMS 190/17, os demais prazos constantes nos atos concessivos de benefícios fiscais.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 28 de DEZEMBRO de 2020. GOVERNADOR DO ESTADO SECRETÁRIO DE GOVERNO SECRETARIO DA FAZENDA