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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7428, de 28 de dezembro de 2020

Lei nº 7428/2020

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Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado do Piauí, o Programa Contribuinte Legal, programa de conformidade tributária com o objetivo de estimular os contribuintes dos impostos estaduais à regularidade tributária.

D. Oficial N° 243 Data: 28 112 1 2020 Institui, no âmbito do Estado do Piauí, o Programa Contribuinte Legal, programa de conformidade tributária com o objetivo de estimular os contribuintes dos impostos estaduais à regularidade tributária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Programa Contribuinte Legal será desenvolvido e implementado pela Secretaria da Fazenda, com as seguintes premissas:
Ifomento à autorregularização e à conformidade tributária;
IIfortalecimento da relação fisco-contribuinte; - III redução do tempo gasto pelos contribuintes no cumprimento das obrigações tributárias acessórias; IV participação dos contribuintes e suas entidades representativas na construção de soluções; V investimento constante em desenvolvimento de soluções informatizadas para uso pelos contribuintes e pela Administração Tributária;
VIsimplificação da legislação tributária e melhoria na qualidade da tributação;
VIIcapacitação permanente dos agentes do fisco;
VIIIintegração com o Programa de Educação Fiscal; - IX oferecimento progressivo de serviços multicanal para atendimento, orientação, comunicação e solicitações ao fisco.
Art. 3.
O contribuinte será classificado, nos termos do regulamento, de acordo com sua regularidade no cumprimento das obrigações tributárias principal e acessória, sendo-lhe dispensado tratamento tributário favorecido.
§ 1ºA classificação de que trata o caput abrangerá todos os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP.
§ 2ºPoderão ser considerados, em conjunto, todos os estabelecimentos do contribuinte instalados em território piauiense.
§ 3ºO contribuinte deverá ser previamente informado sobre sua classificação, que estará disponível para consulta pública no portal eletrônico da Secretaria da Fazenda, salvo nos casos em que o contribuinte não autorizar a divulgação.
§ 4ºA aferição dos critérios de classificação será realizada periodicamente, de modo a permitir a reclassificação dos contribuintes.
§ 5ºOs parâmetros utilizados na classificação de que trata este artigo serão auferidos a partir da data de publicação do regulamento desta Lei. áreas:
Art. 4.
O Programa de que trata esta Lei buscará desenvolver ações nas seguintes
Iatendimento a contribuintes;
IIcadastro;
IIIcumprimento de obrigações tributárias acessórias; IV-relacionamento com a Secretaria da Fazenda; V processos administrativo-tributários.
Art. 5.
Sem prejuízo dos direitos e garantias assegurados aos contribuintes em geral, ficam garantidos ao contribuinte alcançado pelo Programa Contribuinte Legal, na forma e condições estabelecidas em regulamento, os seguintes incentivos:
Iredução de até 100% (cem por cento) nas multas punitivas para correção de erros no cumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, em até 30 (trinta) dias após o termo de início de fiscalização;
IIconcessão de prazo diferenciado para:
a)recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, prevista em convênios e protocolos, não retide ou retido a menor pelo remetente na operação interestadual;
b)pagamento do ICMS relativo à importação de mercadoria oriunda do exterior;
c)recolhimento de imposto quando exigido o pagamento espontâneo por meio de monitoramento;
IIIrenovação simplificada de regimes especiais de tributação; IV - prioridade nos processos de restituição de tributos, com adoção de procedimentos simplificados; trânsito; V - tratamento diferenciado nos procedimentos de controle de mercadorias em
VIsimplificação ou dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias;
VIIjulgamento prioritário de processos administrativo-tributários, VIII participação em grupos de trabalho com a Administração Tributária para aperfeiçoamento do programa; de: IX canal de atendimento especial e diferenciado.
Art. 6.
No âmbito da SEFAZ, poderão ser criados grupos de trabalho com o objetivo I - identificar dispositivos legais ou regulamentares que contenham exigências desnecessárias ou redundantes; II sugerir medidas legais ou regulamentares que visem a eliminar o excesso de burocracia.
§ 1ºSerão reconhecidas e estimuladas ações que simplifiquem o funcionamento das atividades da SEFAZ e melhorem o atendimento aos usuários de seus serviços por meio de projetos e práticas que busquem:
Ia racionalização de procedimentos administrativos;
IIa eliminação de formalidades desnecessárias ou desproporcionais às finalidades almejadas;
IIIos ganhos sociais oriundos da medida de desburocratização;
VIa redução do tempo de espera no atendimento de seus serviços; V - a adoção de soluções tecnológicas ou organizacionais.
§ 2ºA participação do servidor no desenvolvimento e na execução de projetos que

resultem na desburocratização do serviço público será premiada, nos regulamentação própria, e registrada em seus assentamentos funcionais. termos de

Art. 7.
As diretrizes do Programa de Conformidade Tributária devem orientar as políticas, as ações e os programas da Administração Tributária a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 28 de DEZEMBRO de 2020. GOVERNADOR DO ESTADO SECRETÁRIO DE GOVERNO

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