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Lei Estadual do Piauí nº 7425, de 23 de dezembro de 2020

Lei nº 7425/2020

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LEI Nº 7425 PUBLICADO

D. Oficial N° 242 Data: 2311212020 , DE 23 DE dezembro DE 2020 Dispõe sobre a suspensão dos prazos de garantia, troca, devolução ou reembolso decorrentes da aquisição de produtos ou serviços pelo período em que perdurar a Situação de Calamidade Pública para fins de prevenção e de enfrentamento Coronavirus (SARS-CoV2) no âmbito do Estado do Piauí. (*) ao

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço

saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, THEMÍSTOCLES DE SAMPAIO PEREIRA FILHO, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do § 7º, do art. 78, da Constituição Estadual, PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam suspensos os prazos de garantia, troca, devolução ou reembolso decorrentes da aquisição de produtos ou serviços período em que perdurar a situação anormal caracterizada como "Situação de Calamidade Pública", declarada pelo Decreto n° 18.942 de 16 de abril de 2020 para fins de prevenção e de enfrentamento ao Coronavirus (SARS-CoV.2) no âmbito do Estado do Piauí.
§ 1ºAo fim do período de que trata o caput, o transcurso dos prazos de garantia, troca, devolução ou reembolso prosseguirá pelo lapso temporal remanescente fixado em Lei ou nos respectivos atos contratuais.
§ 2ºHavendo prorrogação da "Situação de Calamidade Pública", a suspensão de que trata este artigo será renovada por igual período fixado em novo Decreto do Chefe do Poder Executivo estadual.
Art. 2.
Aplica-se a suspensão do prazo disposto nesta Lei, às hipóteses em que os produtos ou serviços tenham sido adquiridos antes ou durante a situação de Calamidade Pública de que trata o art. 1º, nas compras ou contratações realizadas dentro ou fora do estabelecimento comercial, por telefone, a domicílio ou por via eletrônica, cujos prazos para exercício do direito de garantia, troca, devolução ou reembolso fluam durante o período de calamidade estabelecido pelo executivo estadual.
Art. 3.
O disposto nesta Lei não se aplica para casos que já estejam regulados por normas gerais editadas pela União.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PETRÔNIO PORTELA, em Teresina (PI), 23 de dezembro de 2020. Dep. TMEMÍSTOCLES FILHO Presidente (*) Lei de autoria do Deputado Franzé Silva - PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).

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