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Lei Estadual do Piauí nº 7424, de 23 de dezembro de 2020

Lei nº 7424/2020

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ESTADO 100 PLAU LEI Nº 7424 PUBLICADO

D. Oficial N° 242 Data: 2311212020 ' DE 23 DE dezembro DE 2020. de Estabelece procedimento virtual informações para os familiares de pessoas internadas com doenças infectocontagiosas durante endemias, epidemias ou pandemias, em hospitais públicos, privados ou de campanha sediados no Estado do Piauí. (*)

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço

saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, THEMÍSTOCLES DE SAMPAIO PEREIRA FILHO, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do § 7º, do art. 78, da Constituição Estadual, PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica estabelecido procedimento virtual para o envio de informações e acolhimento de familiares de pessoas internadas com doenças infectocontagiosas, durante endemias, epidemias ou pandemias, nos hospitais da rede pública, privada ou de campanha, localizados no Estado do Piauí.
Art. 2.
No momento da internação do paciente, os hospitais públicos, privados ou de campanha, devem preencher formulário que contenha dados de pelo menos 1 (um) familiar ou pessoa próxima, para que receba informações acerca da situação clínica do paciente.
Parágrafo únicoNos casos em que os pacientes sejam internados inconscientes ou não saibam informar um contato de familiar ou pessoa próxima, deverá ser realizada a busca ativa por assistente social da unidade.
Art. 3.
As unidades de saúde deverão enviar diariamente informações atualizadas sobre o estado de saúde do paciente, sempre que possível com a colaboração do serviço social da respectiva unidade de saúde.
§ 1ºAs informações serão enviadas preferencialmente por aplicativo de mensagem, em formato de áudio ou vídeo, de forma simples e clara, para melhor compreensão.
§ 2ºNa impossibilidade do envio na forma disposta no § 1º, as informações serão encaminhadas por escrito, via e-mail ou outra forma de comunicação eletrônica ou telefônica.
Art. 4.
O poder executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PETRÔNIO PORTELA, em Teresina (PI), 23 de dezembro de 2020. Dep. THEMÍSTOCLES FILHO Presidente (*) Lei de autoria do Deputado Franzé Silva - PT (informação determinada pela Lei n° 5.138, de 07 de junho de 2000, aiterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).

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