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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7423, de 23 de dezembro de 2020

Lei nº 7423/2020

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1010 A STADO •PLAU LEI Nº 7.423 , DE 23 DE dezembro DE 2020 PUBLICADO

D. Oficial N°. 242 Data: 231 1212020 Dispõe sobre o embarque/desembarque de mulheres usuárias do sistema de transporte coletivo intermunicipal e dá outras providências. (*)

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço

saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, THEMÍSTOCLES DE SAMPAIO PEREIRA FILHO, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do § 7º, do art. 78, da Constituição Estadual, PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1.
A partir das 21 (vinte e uma) horas e até às 05 (cinco) horas do dia seguinte, as mulheres de qualquer idade e pessoas idosas que usam o Transporte Coletivo Urbano de Passageiros Intermunicipal podem optar pelo local mais seguro e acessível para embarque/desembarque, mesmo que no referido local indicado não haja ponto de parada regulamentado.
Parágrafo únicoPara efeitos desta Lei, ficam obrigados os motoristas de transporte coletivo Intermunicipal que atuem sob o sistema de concessão ou permissão pararem o veículo, sem desvio e dentro do itinerário previsto da rota, no lugar em que a pessoa do gênero feminino de qualquer idade, peça para parar o ônibus ou microÔnibus.
Art. 2.
Considera-se idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa maior de sessenta anos de idade.
Art. 3.
As empresas do transporte coletivo deverão fazer campanhas com orientações aos seus motoristas para que cumpram a determinação contida nesta Lei e devem colocar adesivos em local de alta visibilidade no espaço interno de todos os ônibus e micro-ônibus utilizados no sistema viário, que informe sobre o número e o conteúdo desta Lei.
Parágrafo únicoO benefício deverá ser garantido dentro do horário determinado no art. 1º, ainda que operados com veículos de características diferentes.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 5.
O Governo do Estado regulamentará esta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PETRÔNIO PORTELA, em Teresina (PI), 23 de dezembro de 2020. Dep. THEMÍSTOCLES FILHO Presidente (*) Lei de autoria do Deputado Franzé Silva - PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).

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