Piauí
Lei Estadual do Piauí nº 7422, de 15 de dezembro de 2020
Lei nº 7422/2020
Art. 1.
Fica instituído o Selo Empresa Verde do Estado do Piauí.
Parágrafo únicoO selo deverá utilizar desenho/marca de “Selo Ambiental", apropriado e considerando critérios de imagem ambiental de reconhecimento internacional respeitando as cores do Estado do Piauí.
ESTADO DO PIAU! LEI Nº 7.422 ,DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020. PUBLICADO
D. Oficial N° 236 Data: 15 12 / 2020 Institui o Selo Empresa Verde do Estado do Piauí e sua conferência às empresas do Estado que adotem práticas sustentáveis em sua cadeia produtiva ou na prestação de serviço.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,
Faço saber que o Poder Legislativo
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
Sua concessão premiará empresas estabelecidas no Estado do Piauí que adotem a gestão ambiental regular em sua cadeia produtiva ou prestação de serviços, assim como tenham incluído em seus respectivos atos, contratos e estatutos, a serem arquivados no órgão responsável pelo registro público de empresas mercantis e atividades afins, declaração ou cláusulas que identifiquem claramente o compromisso com políticas ambientais e de sustentabilidade aceitas no Brasil como válidas, considerando os instrumentos indicativos de gestão de qualidade internacional ligada a matéria.
Art. 3.
Fica criada a Comissão Selo Empresa Verde do Estado do Piauí com o objetivo de gerir o selo ora inaugurado sendo composta pelos órgãos responsáveis pelas políticas de meio ambiente e o registro público de empresas mercantis e atividades afins no Estado do Piauí na proporção de 2 (dois) membros para cada instituição, indicados por seus respectivos representantes legais.
Art. 4.
Competirá ao órgão responsável pelo registro público de empresas mercantis e atividades afins, reconhecer as cláusulas que identifiquem compromissos com políticas ambientais e sustentabilidade.
Art. 5.
Competirá ao órgão responsável pelas políticas de meio ambiente, verificar as informações prestadas pelas empresas que pleitearem o Selo Empresa Verde do Estado do Piauí.
Art. 6.
Para os fins desta Lei considera-se boas práticas de gestão ambiental:
Ia adoção de processos de extração, fabricação e utilização de produtos e matériasprimas de forma ambientalmente sustentável; II - a disposição e o tratamento adequados de dejetos e resíduos da indústria, comércio ou construção civil, bem como o reuso de água; III-a utilização de matéria-prima renovável, reciclável, biodegradável e atóxica;
IVa utilização de tecnologia e material que reduzam o impacto ambiental;
Va adoção de procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos para reaproveitamento em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;
VIdesenvolvimento de programa de educação ambiental e práticas sustentáveis entre os funcionários da empresa; VII estimular que fornecedores de bens e serviços também sigam essas práticas; -
VIIIreciclagem e/ou reutilização de materiais no ambiente de trabalho; IX reutilização de águas, sejam pluviais ou decorrentes de processos de produção ou até mesmo águas servidas; ✗- reaproveitamento de sobras de matéria prima;
XIadoção de técnicas, processos e equipamentos que economizem energia e água; - XII projetos que visem o desenvolvimento educacional e cultural das comunidades no entorno do empreendimento;
XIIIutilização de processos e mecanismos que previnam ou reduzam poluição, seja atmosférica, hídrica, do solo ou sonora; empresa; XIV utilização de energias renováveis; XV - destino adequado para cada tipo de resíduo gerado nos diversos setores da XVI cumprimento das leis ambientais vigentes; e
XVIIoutras a serem apontadas pela Comissão.
Art. 7.
Caberá ao órgão competente, através da Comissão Selo Empresa Verde do Estado do Piauí:
Ifixar os critérios para obtenção do selo;
IIreconhecer o exercício das boas práticas de gestão ambiental; e III determinar qual a identidade visual do selo que será desenvolvida. -
Parágrafo únicoO título Selo Empresa Verde do Estado do Piauí será conferido apenas às empresas que expressamente o requererem junto ao órgão competente do Poder Executivo e desde que atendidos os critérios a serem estabelecidos para a sua habilitação pela Comissão Selo Empresa Verde.
Art. 8.
O prazo de validade do selo será de 2 (dois) anos, podendo ser renovado, pelo mesmo período, sucessivamente, mantido o padrão requerido.
Art. 9.
As empresas detentoras do Selo Empresa Verde do Estado do Piauí, poderão, dentro do prazo previsto no art. 8°, fazer uso publicitário do mesmo nas veiculações publicitárias que promovam ou em seus produtos, sob a forma de selo impresso.
Art. 10.
Não será concedido o Selo Empresa Verde do Estado do Piauí às empresas que possuam quaisquer pendências com os órgãos de fiscalização ambiental nas esferas federal, estadual e municipal.
Art. 11.
Na hipótese de público e notório descumprimento do pacto com as políticas ambientais e de sustentabilidade, pela empresa com o Selo Empresa Verde, garantida a ampla defesa e o contraditório, o seu título será suspenso até comprovada a sua recomposição ao padrão exigível, ou demonstrada a sua isenção de responsabilidade em seu eventual desvio de padrão.
Art. 12.
A entrega do Selo Empresa Verde do Estado do Piauí às empresas vencedoras acontecerá na Semana do Meio Ambiente do Estado. Gr
Art. 13.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 15 de DEZEMBRO de 2020. GOVERNADOR DO ESTADO SECRETÁRIO DE GOVERNO (*) Lei de autoria da Deputada Teresa Britto, PV (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).