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Lei Estadual do Piauí nº 7409, de 7 de dezembro de 2020

Lei nº 7409/2020

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D. Oficial N° 230 Data: 07/12/2020 Dispõe sobre o parcelamento dos débitos das faturas de energia elétrica e de águas e esgotos, contraídos pelos consumidores, pelas pequenas e médias empresas no Estado do Piauí, durante o período da pandemia do Coronavirus (COVID-19). (*)

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço

saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, THEMÍSTOCLES DE SAMPAIO PEREIRA FILHO, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do § 7º, do art. 78, da Constituição Estadual, PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre o parcelamento dos débitos contraídos no consumo dos serviços de energia elétrica e de águas e esgotos no Estado do Piauí, durante o período da pandemia do coronavirus (COVID-19).
Art. 2.
Fica assegurado aos consumidores Pessoa Física e Pessoa Jurídica, de micro, pequeno e médio porte, o parcelamento dos débitos provenientes do período de pandemia, incluindo ainda, os eventuais parcelamentos anteriores em andamento.
Parágrafo únicoO parcelamento a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizado sem o acréscimo de juros, taxas, multas ou aplicação de índice de correção monetária e dividido o montante, no mínimo, em 12 (doze) parcelas iguais.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PETRÔNIO PORTELA, em Teresina (PI), 07 de DEZEMBRO de 2020. Dep. THEMÍSTOCLES FILHO Presidente .HEMISTOCL (*) Lei de autoria dos Deputados João Mádison e Henrique Pires - MDB (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).

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