Piauí
Lei Estadual do Piauí nº 7400, de 9 de setembro de 2020
Lei nº 7400/2020
D. Oficial N° 170 Data: 0909 2020 Dispõe sobre as centrais eletrônicas para acesso aos serviços notariais e de registro no Estado do Piauí. (*)
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ,
Faço
saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, THEMÍSTOCLES DE SAMPAIO PEREIRA FILHO, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do § 7º, do art. 78, da Constituição Estadual, PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica autorizada a instituição das centrais eletrônicas dos serviços de Protesto de Títulos e Outros Documentos de Dívida, de Notas, de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos, de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas e de Registro de Contratos Marítimosno Estado do Piauí, e a cobrança pelos serviços prestados pelas centrais eletrônicas, sendo que Tabeliães, Notários e Registradores de cada especialidade delegarão a gestão, o gerenciamento e o controle administrativo e financeiro das centrais eletrônicas à respectiva entidade representativa dos serviços no Estado do Piauí ou, na ausência de qualquer delas, à Associação dos Notários e Registradores do Estado do Piauí - ANOREG-PI, a critério desta.
§ 1ºA entidade representativa de cada especialidade dos serviços notariais e de registro é aquela com representatividade no Estado e em nível nacional. Acaso alguma das especialidades não tenha ainda sua representatividade no Estado do Piauí, esta poderá ser representada por sua entidade maior, a Associação dos Notários e Registradores do Estado do Piauí - ANOREG-PI, reconhecida nacionalmente.
§ 2ºHaverá somente uma central eletrônica de cada especialidade dos serviços notariais e de registros no Estado do Piauí.
Art. 2.
As centrais eletrônicas dos serviços notariais e de registro deverão oferecer atendimento remoto e desburocratizado dos atos praticados em uma ou mais serventias extrajudiciais da mesma ou de diferentes localidades, de todos os serviços notariais e de registro no Estado do Piauí, e em outras unidades da Federação, por meio das quais dar-se-á, via rede mundial de computadores, as solicitações de atos notariais e registrais, o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados.
Art. 3.
Os serviços oferecidos pelas centrais eletrônicas, que não se confundem com os atos a serem praticados pelas respectivas serventias extrajudiciais, são de uso facultativo dos interessados, cuja remuneração e custos operacionais, relativos à manutenção, gestão e aprimoramento dos sistemas das centrais eletrônicas, serão pagos pelo solicitante dos serviços, podendo referida prestação ser formalizada mediante contrato de adesão nos próprios sites das centrais, ou ainda, pactuação através de contrato, termo de cooperação técnica, convênio ou qualquer outra forma legal, contendo forma, prazo e valores livremente ajustados entre as partes.
§ 1ºOs valores a serem cobrados pelos serviços requeridos através das centrais eletrônicas deverão ser estabelecidos pela respectiva entidade representativa de cada serviço notarial e de registro/especialidade responsável por sua administração, manutenção e aprimoramento.
§ 2ºNão será exigido o pagamento pela utilização das centrais eletrônicas previstas nesta Lei para a prática de ato solicitado pela Administração Pública Direta, devendo, no entanto, o solicitante, comprovar a qualidade de representante e de estar agindo no interesse dela quando do envio da solicitação.
§ 3ºOs valores estabelecidos pelos serviços prestados através das centrais eletrônicas serão reajustados, anualmente, com base em um dos índices oficiais do Governo Federal, a critério da entidade gestora.
§ 4ºOs Notários e Registradores, por meio das centrais eletrônicas mantidas por suas entidades ou institutos de representação, poderão, facultativamente, prestar outros serviços não definido por Lei como ato típico, assemelhado, acessório ou complementar dos serviços notariais ou registrais, ficando a remuneração livremente ajustada entre os interessados.
§ 5ºAs centrais eletrônicas criadas ou instituídas antes da vigência desta Lei também ficam autorizadas a efetuar a cobrança pelos serviços prestados.
Art. 4.
Para a efetividade dos serviços disponibilizados pelas centrais eletrônicas previstos nesta Lei, os usuários públicos e privados se sujeitam às regras administrativas previstas nos sítios eletrônicos das respectivas centrais eletrônicas e de sua instituição mantenedora.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. PALÁCIO PETRÔNIO PORTELA, em Teresina (PI), 09 de SETEMBRO de 2020. Dep THEMÍSTOCLES FILHO Presidente (*) Lei de autoria do Deputado Júlio Arcoverde - PP (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).