Piauí
Lei Estadual do Piauí nº 7399, de 9 de setembro de 2020
Lei nº 7399/2020
Institui o "Mês da Higiene Pessoal" no Estado do Piauí.
D. Oficial N°*
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,
Faço saber que o Poder Legislativo
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica Instituído o "Mês da Higiene Pessoal" no Estado do Piauí, a ser realizada, anualmente, no mês que contemple fevereiro, data que comemora-se uma das maiores festas do nosso país, o nosso carnaval.
Parágrafo únicoO objetivo desse mês a que se refere o caput desse artigo é o de conscientizar e orientar a população sobre a importância dos cuidados básicos com a higiene pessoal e hábitos saudáveis.
Art. 2.
Para a execução do disposto nesta Lei, poderão ser elaborados diversos programas educativos de orientação e prevenção da higiene pessoal, que visem, entre outros:
Iorientar sobre técnicas corretas dos cuidados com sua higiene;
IIestimular para a prática correta de tomar banho, cortar as unhas e cabelos, cuidados ao tossir e ao espirrar em público e, principalmente no tocante ao cuidado de lavar bem as mãos;
IIIadotar hábitos de auto-cuidado;
IVensinar e estimular os Hábitos de higiene pessoal e demonstrar a importância dos cuidados com o corpo e higiene para a saúde; Pessoal. V distribuição de kits de higiene pessoal durante o mês de fevereiro, Mês da Higiene
Art. 3.
Os programas do Mês da Higiene Pessoal poderão se dar na forma de palestras, eventos, campanhas educativas e atividades junto à comunidade, podendo, inclusive, ser firmadas parcerias e convênios com universidades, empresas privadas, sindicatos, entidades governamentais e não-governamentais, a fim de se alcançar o fim proposto por esta Lei.
Art. 4.
Estimular conscientizarão dos pais a não mandar os filhos que possam se encontrar gripados para as escolas, bem como, a funcionários dessas instituições a se manterem em casa quando estiverem com a tal enfermidade.
Art. 5.
Conscientizar as empresas públicas, privadas, que seus funcionários que apresentarem um quadro de gripe, a ficarem em casa, visando a não proliferação de tal moléstia.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 09 de setembro de 2020. GOVERNADOR DO ESTADO SECRETARIO DE GOVERNO (*) Lei de autoria do Deputado Henrique Pires, MDB (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).